Decisão do Supremo Tribunal Federal condiciona acordos individuais da Medida Provisória 936/2020 à anuência dos sindicatos

Maria Fernanda

Maria Fernanda Sbrissia

Advogada egressa

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de Direito do Trabalho

No dia 06 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte cautelar apresentada pelo Partido Rede Sustentabilidade, para dar interpretação conforme à Constituição ao §4º do artigo 11 da Medida Provisória n. 936/2020, publicada no dia 1º de abril de 2020.

A referida Medida Provisória instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, direcionado ao enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19). O Programa previu a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive por meio de acordo individual, observadas as ressalvas constantes na mesma.

Na redação original do §4º do artigo 11 da Medida Provisória n. 936, lê-se: “Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”.

Do referido artigo se depreende que, feita a redução da jornada, acompanhada da redução proporcional do salário, ou, ainda, suspenso temporariamente o contrato do empregado, deve o empregador, no prazo de dez dias corridos, comunicar o sindicato da respectiva categoria profissional sobre a negociação, celebrada com o trabalhador, individualmente. Comunicado o sindicato, o acordo passa a ter validade plena.

Contudo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, o partido requerente, em um primeiro momento, alegou violação de tal disposição da Medida Provisória ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a redução do salário, como contraposição à diminuição da jornada, somente seria válida se estipulada em convenção ou acordo coletivo, com participação obrigatória dos sindicatos, como determinado pelo texto constitucional (artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal de 1988). Neste âmbito, o reforço ao preceito constitucional teria por norte amenizar a desigualdade estrutural existente o empregador e o empregado, tido como parte mais fraca da relação jurídica.

Na decisão da cautelar, destacou o Ministro Ricardo Lewandowski que, em que pese os efeitos da pandemia do Covid-19 no Brasil, que motivam a adoção de medidas excepcionais, tais como o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, essas medidas não podem vulnerar o ordenamento constitucional e legal pátrio, o qual, por sua vez, impõe a participação ativa das organizações representativas dos trabalhadores nas tratativas sobre redução de jornada e salário.

Por essa razão, entendeu o Ministro que, para dar efetividade à comunicação, prevista no §4º do artigo 11 da Medida Provisória 936/2020, os empregadores devem aguardar a manifestação e ratificação por parte do sindicato comunicado, “na forma e nos prazos estabelecidos na própria legislação laboral para a negociação coletiva, a exemplo do artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

Mas, afinal, o que diz o artigo 617 da CLT? De acordo com esse dispositivo legal, o Sindicato representativo da categoria profissional terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Ou seja, o Sindicato pode, dentro desse prazo, “tomar para si” a negociação que, a princípio, é individual, deflagrando negociação coletiva em seu lugar. Somente após essa negociação, a medida estaria autorizada. Pode, também, manifestar discordância com o ajuste individual, o que impede o seu prosseguimento e importa sua nulidade.

Ademais, o §1º do artigo 617 da CLT dispõe que, expirado o prazo de oito dias sem que o Sindicato tenha assumido a negociação ou dado a resposta pela concordância com o ajuste individual, os interessados podem dar conhecimento do fato à Federação respectiva ou, em falta dessa, à Confederação, para que assuma a direção dos entendimentos, no mesmo prazo de oito dias. A Federação ou Confederação pode proceder às mesmas alternativas do sindicato: ratificar o acordo, não concordar, negociar acordo coletivo ou silenciar. Somente nesta última alternativa, após o esgotamento do prazo, é que empregador e empregado podem prosseguir diretamente com a negociação.

Pela literalidade do artigo 617 da CLT ressalte-se que, caso o Sindicato assumisse para si a direção dos entendimentos relativos ao acordo, deveria ele, ainda, proceder à deliberação em Assembleia Geral, convocando todos os diretamente interessados, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, ainda que a inércia do Sindicato, quando comunicado pelo empregador a respeito do acordo individual de redução do salário e da jornada ou de suspensão temporária do contrato, implique na anuência com o acordado pelas partes, esse efeito, se levado em conta o disposto pelo artigo 617 da CLT não é automático, já que depende também de outra comunicação, à Federação ou Confederação correspondente.

Mesmo que se entenda de forma diversa, certo é que a decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)6363, consigna expressamente a possibilidade de que o Sindicato deflagre, no lugar do ajuste individual de que recebeu a comunicação, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, os quais, por si só, exigem a observância de prazos e de procedimentos próprios de formação. Tais formalidades podem tornar o objetivo principal da medida provisória n.936, que é preservar o emprego e a renda nesse momento de crise, inócuos.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.

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