Síntese
Juízes do TRF3 acolheram pedidos da Fazenda Nacional e determinaram aos contribuintes que já haviam oferecido Seguros Garantia em execuções fiscais que depositassem o valor total do débito.
Comentário
Desde 2014, os contribuintes contam com a possibilidade de garantir as execuções fiscais com Seguro Garantia Judicial de forma equiparada ao dinheiro. Esta modalidade de caução se sujeita à regulamentação pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e tem características inerentes ao contrato de seguro, tais como valor de cobertura, entes beneficiários, prazo de vigência, avaliação de risco etc.
Aos contribuintes, é uma alternativa particularmente interessante porque viabiliza a garantia integral do Juízo e, consequentemente, permite a oposição de embargos para discussão do débito a um custo financeiro inferior ao do depósito judicial ou mesmo da Carta de Fiança Bancária. Assim, há um menor comprometimento do fluxo financeiro da empresa e, simultaneamente, uma garantia idônea para o Fisco. Para se ter uma ideia, o valor de um Seguro Garantia Judicial costuma oscilar entre 1 a 3% do valor da dívida segurada que, se comparada ao depósito judicial integral do valor do débito, implica grande vantagem.
A Lei 13.043/14 introduziu esta modalidade de garantia na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) com a finalidade de sanar uma antiga demanda dos contribuintes.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em consonância com as alterações legislativas, editou a Portaria nº 164/14, na qual estabeleceu os requisitos para aceitação do Seguro como garantia do Juízo nas execuções fiscais federais.
Tal movimento serviu de exemplo e estabeleceu balizas para as Fazendas dos Estados e dos Municípios passarem a regulamentar e aceitar a modalidade de garantia em pauta que, desde então, vem sendo amplamente utilizada pelos devedores de tributos. Há, inclusive, um concorrido e saudável mercado de seguros garantia judiciais em expansão. Estima-se que, atualmente, no País, há um volume de R$ 100 bilhões em créditos tributários garantidos por seguros garantia.
Todavia, um recente movimento capitaneado pela própria PGFN e chancelado por decisões judiciais de primeiro grau colocou em dúvida a extensão e a vantajosidade da utilização de Seguros Garantia nos processos tributários.
É que a Procuradoria da Divisão de Grandes Devedores de São Paulo solicitou a substituição de Seguros Garantia por depósito judicial. Os pedidos ocorreram em casos de valor relevante em que o contribuinte não obtivera sucesso na decisão de primeira instância e sua tese desafiava jurisprudência desfavorável nas instâncias superiores. Baseado na probabilidade de sucesso da tese Fazendária, o TRF da Terceira Região acolheu a pretensão da PGFN em alguns casos, surpreendendo os contribuintes.
Até agora, há notícia de que a Fazenda manifestou este tipo de pretensão apenas em situações pontuais, tratando de processos de grandes devedores, ao argumento de que o Erário seria prejudicado em favor de benefícios financeiros aos contribuintes devedores. Todavia, nada impede que igual raciocínio seja aplicado em outros casos em que a Fazenda entenda ser improvável o sucesso da tese sustentada pelo contribuinte, numa espécie de Juízo de verossimilhança do crédito tributário.
A iniciativa reacende um antigo embate entre Fisco e Contribuinte sobre os limites da aplicação do princípio da menor onerosidade e os interesses do credor. Isso sem adentrar na seara de quão temerária é a avaliação, pelo Fisco, da perspectiva de sucesso da tese dos contribuintes.
Mas, apesar das decisões proferidas, parece-nos que a razão, neste caso, está com os contribuintes. Na ponderação entre a efetividade da execução fiscal e o princípio da menor onerosidade, há um peso maior na suficiência e liquidez do instrumento do contrato de seguro como garantia do credor.
Afinal, se a opção do legislador foi equiparar o seguro ao dinheiro com a finalidade de garantir o Juízo da execução fiscal, é correto dizer que há para o credor liquidez suficiente nesta modalidade de garantia para obstar sua pretensão de substituição por pecúnia.
Assim, mesmo que não bastante para cessar a pretensão, esta modalidade de caução é suficiente para tornar inexigível do devedor –– que já manifestou comprometimento com o pagamento da dívida –– a sujeição a uma medida mais onerosa em homenagem exclusiva a um aumento de liquidez da garantia.