Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Com prazo para envio até dia 5 de abril, a DCBE é obrigatória para quem detiver valores, bens ou direitos no exterior de valor superior US$ 1 milhão.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Bruno Fonseca Marcondes

Head da área de estruturação de negócios

Bruno-Herzmann-Cardoso

Bruno Herzmann Cardoso

Advogado egresso

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Das equipes de direito tributário e estruturação de negócios do Vernalha Pereira

A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) é um documento periódico exigido pelo Banco Central do Brasil para identificar o conjunto de bens, valores, ativos e direitos de residentes no Brasil, que estejam localizados fora do país. As informações coletadas são utilizadas pelo Banco Central na produção de estatísticas sobre o setor externo do Brasil, como o balanço de pagamentos e a posição de investimento internacional, fornecendo subsídios importantes para a formulação de políticas econômicas.

A DCBE é de caráter obrigatório tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Deve ser apresentada anualmente por aqueles com patrimônio superior a US$ 1 milhão e trimestralmente por aqueles com patrimônio superior a US$ 100 milhões, considerando a taxa de câmbio vigente no dia 31 de dezembro de cada ano. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em multas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentadas em até 50% em casos específicos.

Em relação às consequências tributárias, é importante ressaltar que a partir de 2024 passaram a valer novas regras de tributação sobre investimentos no exterior. A Lei n.º 14.754/2023 trouxe alterações em relação à tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Desde 1º de janeiro de 2024, foi fixada a alíquota única de 15% para pessoas físicas que receberam rendimentos de aplicações financeiras de outros países, devendo tais receitas serem informadas também na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda. Os ganhos provenientes de Entidades Controladas no Exterior, Trusts e Offshores também passam a ter alíquota anual de 15%, ainda que o patrimônio permaneça no exterior.

A seguir, apresentamos a identificação e descrição dos principais itens que devem constar na DCBE:

ATIVOS

Há ativos de diversas categorias que devem ser incluídos na DCBE. No entanto, o declarante deve informar apenas os ativos que possui, de modo que não necessariamente todas as categorias deverão ser preenchidas.

Depósitos à vista e a prazo

Os depósitos em instituições depositárias não residentes no Brasil são todos os tipos de depósitos transferíveis e movimentáveis, seja à vista ou a prazo, com ou sem remuneração, expressos pelo valor nominal na moeda original em que são denominados. Assim, devem ser declarados com todas as informações pertinentes, como o número da conta corrente ou poupança, a moeda denominada, o saldo na data-base da declaração e os rendimentos no período base. Se o declarante possuir diversos depósitos, deve incluir as informações de todos eles de forma agregada, desde que sejam do mesmo país da instituição depositária com a mesma moeda de denominação.

Ainda, se dois ou mais titulares mantiverem contas-conjuntas de depósito à vista ou a prazo, cada parte deverá considerar o valor integral do ativo para enquadramento nos critérios de obrigatoriedade da declaração. No entanto, no momento em que realizarem a declaração, deverão considerar apenas o valor da sua parcela, mesmo que o total declarado individualmente seja inferior ao valor mínimo de obrigatoriedade da DCBE.

Ações negociadas em bolsa de valores

As ações de empresas no exterior negociadas em bolsa estrangeira devem ser declaradas apenas se o acionista exercer o equivalente a 10% do poder de voto da empresa listada. Para isso, deverá ser informado o mercado estrangeiro de negociação, a moeda original em que está referenciado o valor do ativo, o valor do ativo na data-base e a soma dos dividendos recebidos no período-base, seja de 3 meses para declaração trimestral ou 12 meses para declaração anual.

Participações societárias

Em relação às participações no capital social de empresas, a declaração exige informações em duas categorias diferentes: (a) participações societárias com poder de voto menor que 10% (dez por cento), hipótese na qual são solicitadas informações como o valor dessa participação, o método pelo qual foi avaliada (avaliação de especialista, fluxo de caixa descontado, valor patrimonial, etc.) e os lucros distribuídos ao declarante; e (b) participação maior do que 10%, hipótese na qual o rol de exigências é muito mais extenso, incluindo todos os dados anteriores e: apresentação de documentos contábeis indicando ativo e passivo, receita líquida, variação cambial e outros, além da necessidade de indicar se a empresa é controladora de outras empresas.

Fundos de investimento

Quanto aos fundos de investimento, devem ser declarados todos aqueles no qual o declarante é quotista, independente de suas características. Também se dividem em (a) participações inferiores a 10%, que exige versão resumida da avaliação, valor da participação e rendimentos distribuídos ao declarante no último ano; e (b) participações superiores a 10%, que exige a apresentação do patrimônio líquido total, valor de mercado, rendimentos totais do fundo, e se o fundo de investimento controla outras empresas, no Brasil ou no exterior.

Imóveis

Os bens imóveis localizados no exterior devem ser declarados, incluindo casas, apartamentos, fazendas, terrenos e outras classificações, bem como o valor total do bem, mesmo que o valor não tenha sido pago integralmente na data-base, além de especificar o método de valoração, o saldo financiado (se houver) e, se for o caso, os aluguéis recebidos no período.

TÍTULOS DE DÍVIDA

Os títulos de dívida são ativos emitidos por empresas e governos cujo objetivo é captar recursos para financiamento de atividades. Assim, são considerados instrumentos negociáveis no mercado financeiro, como títulos de renda fixa, certificados de depósito bancário, bônus, notes, commercial papers, dentre outros. Representam a dívida entre o emissor (não residente) e seu detentor (residente que irá declarar no CBE).

Título de dívida intercompanhia

Os títulos de dívida intercompanhia são aqueles em que os títulos são emitidos por empresas no exterior, pertencentes ao mesmo grupo econômico da empresa declarante. Ou seja, ambas as empresas, emissora e declaradora, devem pertencer ao mesmo grupo empresarial. Nesta declaração, deverá ser informada a empresa emissora do título, a moeda em que está referenciado o título da dívida, o prazo original do título (até 12 meses ou mais de 12 meses), o valor de mercado do título na data-base e o somatório dos juros recebidos no período-base.

Título de dívida não intercompanhia

Diferentemente do caso anterior, o título de dívida não-intercompanhia é aquele em que a empresa emissora não é do mesmo grupo econômico da empresa declarante. Dessa forma, esta declaração é possível ser feita em duas hipóteses: (i) quando a empresa emissora e declarante não forem do mesmo grupo econômico; ou (ii) quando os títulos forem detidos por declarantes pessoas físicas. Será necessário informar o país emissor do título de dívida, a moeda que o referencia, o prazo original do título, o valor de mercado na data-base e a somatória dos juros recebidos no período-base.

EMPRÉSTIMO

O empréstimo, instrumento financeiro originado quando há cessão de recursos pelo credor ao devedor, também deve ser declarado na DCBE caso a empresa credora seja residente e a empresa devedora seja do exterior.

Empréstimo intercompanhia

O empréstimo será declarado na modalidade intercompanhia quando os créditos concedidos pela empresa declarante (residente) seja destinado às empresas devedoras do mesmo grupo econômico no exterior, podendo ser agregadas informações de diversos empréstimos, desde que sejam coincidentes a empresa devedora, a moeda de denominação e o prazo original do empréstimo.

Empréstimo não-intercompanhia

De modo diverso, devem ser declarados na ficha de empréstimo não-intercompanhia as seguintes hipóteses: (i) quando a empresa devedora não pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa declarante; ou (ii) quando o declarante ou devedor for pessoa jurídica.

OUTROS DIREITOS

A última categoria, de outros direitos, requer a indicação de todos os bens não enquadrados nas categorias anteriores, como, por exemplo: créditos de impostos a receber, recebíveis que não se classifiquem como “crédito comercial”, dividendos a receber, moedas virtuais, salários, seguros, indenizações, e até mesmo trusts e fundações dos quais o declarante seja beneficiário, sempre indicando os respectivos valores.

Como se pode ver, a DCBE é um formulário extenso e bastante detalhado, com um rol de obrigações contábeis e acessórias bastante rigoroso. Destaque para a necessidade de avaliação prévia e atualizada de participações societárias e bens imóveis, o que costuma exigir apreciação por profissionais.

É importante esclarecer que, em se tratando de temas tecnicamente complexos, a depender de cada situação concreta, outros critérios e regras específicas podem ser aplicáveis, sendo recomendável sempre a consulta prévia a profissionais jurídicos e contábeis.

As áreas de Direito Tributário e Estruturação de Negócios permanecem à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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