Decreto Federal n.º 11.030/22: novas exigências à obtenção de recursos federais no setor de saneamento básico

Decreto federal cria novos requisitos para a obtenção de recursos federais no que se refere à regionalização dos serviços.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Decreto federal acrescenta mais exigências à estruturação de prestações regionalizadas de saneamento básico, trazendo preocupação aos Estados que já instituíram suas regionalizações antes da publicação.

Comentário

A Lei Federal n.º 14.026/2020 condicionou a alocação de recursos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos por suas entidades à estruturação de prestações regionalizadas (art. 50, III da Lei Federal n.º 11.445/2007). Tal estruturação pode se dar por região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, consórcio público e convênio de cooperação. No que tange às três primeiras formas de regionalização, a lei define-as como unidades instituídas pelo Estado, compostas pelo agrupamento de municípios limítrofes, via lei complementar, nos termos da Lei Federal n.º 13.089/2015, o Estatuto da Metrópole (art. 3º, IV, alínea “a” da Lei Federal n.º 11.445/2007).

A região metropolitana é a unidade regional instituída pelos Estados, por lei complementar, a partir do agrupamento de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, consideradas como a política urbana ou ação cuja realização por parte de um Município, isoladamente, é inviável e causa impacto em outros Municípios (art. 2º, II e VII do Estatuto da Metrópole). Por sua vez, aglomeração urbana é definida como a unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 02 (dois) ou mais municípios limítrofes, caracterizada pela complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas (art. 2º, I do Estatuto da Metrópole). Destoando, o Estatuto da Metrópole não define microrregiões, limitando-se a prever que estas são instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas (art. 1º, I).

Além da função de cada um desses modelos de regionalização, o Estatuto da Metrópole prescreveu dois requisitos à sua criação. Nos termos do seu art. 3º, § 2º, a criação das referidas regionalizações deve ser precedida de estudos técnicos e de audiências públicas que envolvam todos os Municípios que irão integrar esses modelos de regionalização.

Verifica-se que, nos termos do art. 5º, I, do Estatuto da Metrópole, os Estados têm competência para indicar quais Municípios devem integrar a região metropolitana, a aglomeração urbana ou a microrregião, não havendo ingerência dos Municípios quanto a esta definição, exceto mediante a sua participação na audiência pública que deve anteceder a instituição do modelo de regionalização.

Daí porque o art. 3º, § 2º do Estatuto da Metrópole caminhou bem ao prescrever que a criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião fosse precedida de estudos técnicos. Isso porque somente a partir de estudos técnicos é possível identificar a existência e/ou necessidade de se integrar atividades e serviços de interesse regional.

Ocorre que, ao regulamentar a alocação de recursos públicos federais de que trata o art. 50 da Lei Federal n.º 11.445/2007, o Decreto Federal n.º 11.030, de 1º de abril de 2022, acrescentou novas exigências a tais modelos de regionalização como condição ao recebimento de recursos federais no âmbito dos serviços de saneamento básico.

Nesse sentido, foi acrescentado o § 12 ao art. 2º do Decreto Federal n.º 10.588/2020 que, especificamente para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, condicionou o atendimento da exigência de prestação regionalizada à segmentação de todo o território do Estado, desde que tais estruturas apresentem viabilidade econômico-financeira. Dito de outro modo, só serão enquadradas como passíveis de obtenção de recursos federais aquelas operações de abastecimento de água e esgotamento sanitário que estejam regionalizadas em todo o território estadual e que sejam autossustentáveis.

A publicação do decreto e a inclusão da referida exigência para obtenção dos recursos federais é preocupante, visto que a maioria dos estados se prontificou a estruturar sua prestação regionalizada de saneamento básico com base nas definições legais de regionalização, de forma que aqueles que optaram pela regionalização via microrregião propuseram os respectivos projetos de lei complementar em meados de 2021, antes da publicação da nova exigência.

Por esse motivo, é possível que, no desenvolvimento de políticas públicas regionais, a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões de saneamento básico não coincidam com os referidos modelos de regionalização voltados à integração de funções públicas de interesse comum, posto que, agora, a regulamentação do saneamento básico acrescenta exigência adicional àquelas previstas no Estatuto da Metrópole.

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