Definido prazo para cobrança de sobrestadia de contêineres (demurrage)

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu o prazo prescricional para cobrança de sobrestadia (demurrage) de contêineres.
Diego-Ikeda

Diego Ikeda

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

Após inúmeras discussões envolvendo o tema, o STJ definiu que o prazo da cobrança de sobre estadia de contêineres, fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal, é de cinco anos. A decisão afetará muitas ações judiciais que discutem o tema.

Comentário

Muito comum em transportes marítimos unimodais, ou seja, aquele realizado a partir da utilização de uma única modalidade de transporte, a cobrança da sobrestadia ou demurrage decorre quando o importador ou fretador ultrapassa o período estipulado contratualmente em posse de um contêiner ou navio, tratando-se de multa originária do atraso na desocupação.

Ou seja, nada mais é que uma penalidade paga pelo afretador/importador por extrapolar o prazo para devolução do contêiner vazio, geralmente ocorrida por dificuldades para completar a operação de embarque ou descarga que é bastante complexa.  

Vale destacar que, no caso do transporte unimodal (marítimo), a responsabilidade do transportador é restrita ao percurso marítimo que se inicia após o recebimento da carga a bordo do navio no porto de origem, cessando imediatamente após o desembarque no porto de destino. Ou seja, as demais diligências, tais como desembaraço aduaneiro e transporte são de exclusiva responsabilidade do afretador/importador e, por tal motivo, a demora na conclusão desse procedimento pode resultar em demasiado atraso na devolução dos contêineres utilizados no transporte da carga ao transportador.

Portanto, a justificativa para sua cobrança reside no simples fato de que o contêiner não deve ser utilizado como local para armazenamento de carga, mas somente como instrumento de transporte. Objetiva, dentre outros, compensar a indisponibilidade do contêiner além do prazo de livre estadia (free time) que é convencionado pelas partes.

Assim, sua retenção por prazo superior ao limite previsto no contrato não resulta apenas na incidência de penalidade contratual, mas também dano indenizável a terceiros que porventura tenham reservado o contêiner para utilização em outro transporte.

O custo da sobrestadia é bastante elevada, visto que geralmente é cobrada por dia e em dólar. Muitas vezes a penalidade alcança valores superiores ao do próprio objeto transportado, fato que levou ao seu desvirtuamento, sendo utilizada como forma de enriquecimento do transportador ou proprietário do contêiner.

Situações como essas resultam em incontáveis ações judiciais que discutem a cobrança da penalidade e, com isso, muito se discutiu sobre prazo prescricional para o fretador/exportador exigir o pagamento da multa.

Entretanto, dada a inexistência de convergência entre os Tribunais de Justiça, o STJ, em 2019, em regime de afetação dos recursos repetitivos, determinou a suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes que tivessem por objeto o prazo prescricional da cobrança da sobrestadia, dada a importância e necessidade de consolidação do entendimento para evitar decisões conflitantes.

Com isso, ao final de 2020, o STJ fixou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobrestadia de contêineres, previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo unimodal, prescreve em cinco anos, com base no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, o qual estabelece lapso temporal para pretensões de cobranças de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.

Contudo, a decisão tratou duas situações distintas. Quando a taxa de sobrestadia objeto da cobrança judicial for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e critérios necessários para cálculo dos valores devidos, o prazo prescricional será de cinco anos. Caso contrário, nas hipóteses em que não há prévia estipulação contratual, o prazo prescricional será de dez anos.

Importante destacar, portanto, que para a análise da prescrição deverá ser observado que, se a obrigação está estabelecida contratualmente com critérios objetivos para a cobrança de dívida líquida, o prazo de prescrição será de cinco anos. Caso contrário, inexistindo previsão contratual, incidirá a prescrição geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil.

Esse julgamento apenas ratifica o entendimento majoritário do STJ, mas a grande novidade é que a questão foi analisada sob o rito da repercussão geral, o que apresenta o efeito multiplicador, ou seja, surtirá efeito em todas as ações que discutem o mesmo tema, afastando entendimentos divergentes e garantindo maior segurança jurídica. Tal atitude foi extremamente necessária até que seja deliberado o Projeto de Lei do Senado (PL 487/13) que trata do Novo Código Comercial, no qual se pretende a inclusão de livro sobre Direito Marítimo.

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