Desburocratização à vista: execução de contratos digitais

Recente alteração legislativa traz segurança quanto à possibilidade de executar contratos assinados digitalmente sem participação de testemunhas.
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Gabriela Wollertt Tesserolli

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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Síntese

A ação de execução é medida de especial importância, porque permite agilidade na satisfação de obrigações que, contratadas, foram descumpridas. Mas, para que fosse executável, era necessário que o contrato contasse com a assinatura de testemunhas. A situação se alterou com o advento da Lei 14.620/2023 que, ao alterar o CPC, validou a assinatura digital e a possibilidade de que um contrato assinado digitalmente seja executado ainda que não acompanhado de assinatura de testemunhas. 

Comentário

A desburocratização é uma demanda latente no mercado que, visando a redução dos custos operacionais e mesmo de transação, apoia aquelas transações que tornem os procedimentos administrativos e também judiciais mais ágeis e seguros. 

Embora não se possa dizer ser essa uma tendência no Brasil (cuja legislação, grande parte das vezes, está dissociada dos avanços tecnológicos que permitiriam alcançar esse resultado), recente alteração legislativa atendeu a esse chamado e mudou o rumo das execuções judiciais de contrato. Em julho, foi sancionada a Lei n.º 14.620/2023 que alterou o Código de Processo Civil e conferiu força executiva aos contratos assinados eletronicamente sem a participação de testemunhas.

A alteração empreendida já era considerada devida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que critica a legislação processual por não se mostrar permeável “à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico” (REsp 1.495.920/DF).

Seguramente, a mudança é benéfica para todos os setores da economia, que serão beneficiados com aumento da segurança e agilidade de seus negócios. Isso porque acaba com a necessidade de que a cadeia eletrônica de assinaturas de um contrato seja ampliada para permitir a assinatura de duas testemunhas ou mesmo de que seja impresso para tal fim – o que vai na contramão da tendência da digitalização dos contratos e mesmo da crescente dinamização das relações jurídicas.

Sob o âmbito legal, porque traz segurança jurídica a todos os contratantes sob, ao menos, três ângulos.

O primeiro, da confiabilidade que, até então, os certificadores de assinatura detêm.

O segundo, do esfacelamento da incerteza até então havida quanto à recepção do contrato assinado eletronicamente em uma Execução Judicial. Isso porque muito embora já há algum tempo o STJ reconhecesse como executáveis contratos assinados digitalmente ____ ainda que sem testemunhas ____, também reconhecia não ser essa a regra, mas a exceção, criando um ambiente de incerteza quanto a forma como o contrato seria compreendido (se poderia ser executado desde logo, ou se precisaria de uma ação de conhecimento para que fosse reconhecida a existência da obrigação descumprida).

O terceiro, quanto às assinaturas que serão consideradas válidas. Em razão dessa alteração legislativa, passam a ser adotadas como válidas quaisquer assinaturas digitais “previstas em lei”. Ao que tudo indica, portanto, a executividade não estará restrita apenas àqueles contratos assinados com certificados emitidos pelo ICP-Brasil, mas também aos demais certificados que, embora não emitidos com criptografia do ICP-Brasil, são admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa contra quem aposto o documento (conforme estabelece a Medida Provisória n.º 2.200/01).

Ao assim fazer, a nova lei não apenas expressa confiança à tecnologia da certificação digital, mas também confere autonomia às partes que, de comum acordo, podem conferir validade ao provedor de assinaturas de sua própria confiança ____ ainda que não reflita a criptografia largamente adotada no âmbito nacional.

Mas não se para por aqui. Tendo sido estabelecida pela Lei n.º 14.620/2023, que estatui o novo Programa Minha Casa, Minha Vida, a alteração é válida para todos os tipos de contrato, ou seja, entre empresas apenas e também entre empresa e os consumidores, inclusive no âmbito imobiliário e de programas sociais. Trata-se, sem dúvidas, de uma vitória para o setor imobiliário, que ganha mais segurança em um negócio cujo risco, na maior parte das vezes, é transferido ao construtor/incorporador.

Deve-se ressaltar, no entanto, que os demais requisitos para configuração do título executivo permanecem hígidos e não podem ser esquecidos. Ainda é necessário que o contrato veicule uma obrigação líquida, certa e exigível para que, descumprida, possa ser demandada judicialmente pela via da Ação de Execução que, dada a celeridade com que tramita, permite maior efetividade e liquidação mais rápida da obrigação.

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