Dever ativo de informação das concessionárias de serviços públicos

A Lei nº 13.673/2018 estabelece novas obrigações às concessionárias de serviço público e impacta diretamente suas relações com o Estado e com os usuários.
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Caio César Bueno Schinemann

Advogado da área de contencioso e arbitragem

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NEm 06/06/2018 foi publicada a Lei nº 13.673/2018, que altera a Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/95), a Lei de Energia Elétrica (Lei nº 9.427/96) e a Lei de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), inserindo nestas normativas o dever das concessionárias de “divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos”.

A previsão é bastante similar ao que já consta na Lei de Proteção ao Usuário de Serviços Públicos (Lei nº 13.460/2017), que entra em vigor em 22/06/2018 para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Esta, dentre outras inovações, prevê que é direito básico do usuário a “obtenção de informações precisas sobre valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços” (art. 6º, VI, ‘e’).

A diferença entre a Lei 13.673/2018 e a Lei de Proteção ao Usuário de Serviços Públicos é que a primeira estabelece à concessionária um dever ativo de informação. A prestação da informação prescinde do pedido de algum usuário em específico, mas é ônus da concessionária possibilitar o acesso à informação de modo espontâneo e de forma prévia.

Medidas legislativas desta natureza são claramente bem-intencionadas. Não há, ao menos de um ponto de vista geral e abstrato, como se questionar a pertinência da tentativa de dar mais transparência às relações do Poder Público. De toda forma, por mais acertadas que pareçam ser estas medidas, também é necessário considerar os impactos que a introdução de um novo dever à concessionária pode causar nas relações travadas entre concessionárias, poder concedente, usuários e demais sujeitos desta ampla rede.

Um primeiro ponto: os encargos decorrentes deste dever de informação serão relevantes a ponto de justificar pleito de reequilíbrio?

A Lei nº 13.673/2018 foi pensada a partir de uma lógica de redução de custos. Inicialmente, a previsão do projeto de lei preconizava a publicação das tabelas de tarifa em dois jornais de grande circulação, o que acertadamente foi substituído pela divulgação em meio eletrônico – o que é mais barato, prático e soa muito menos obsoleto. Entretanto, não se pode afastar de antemão qualquer pedido de reequilíbrio pautado nesta nova obrigação: o caso concreto demonstrará se houve ou não acréscimo nos encargos das concessionárias de tal relevância apta a justificar pleito desta natureza.

Um segundo ponto: qual é a sanção para a concessionária que descumprir o dever inserido pela Lei nº 13.673/2018? Esta normativa não prevê qualquer sanção no caso de se verificar a inconformidade da concessionária ao dever imposto. Evidentemente, nos contratos pode haver a previsão de sanções contratuais específicas – mas, do ponto de vista legal, o que a Lei nº 13.673/2018 institui é uma obrigação sem sanção?

Dado o conteúdo da lei, poderia se cogitar da aplicação das sanções previstas no art. 33 da Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011 (advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público, suspensão temporária do direito de participar em licitações, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade). Este raciocínio, entretanto, encontra um óbice bastante elementar: direito sancionador não comporta a utilização de analogias e/ou interpretações extensivas. Não prevendo a Lei nº 13.673/2018 suas próprias sanções, não é possível importar eventuais punições de instrumentos legais diversos, ainda que de conteúdo materialmente similar.

Por fim, um terceiro ponto: qual será o impacto deste dever ativo de informação na litigiosidade repetitiva? É notório que as concessionárias, em especial as de telefonia, são uma das principais “clientes” do Poder Judiciário nas milhões de ações consumeristas que se multiplicam por todo o país. Este dever ativo, que retira do usuário o ônus de buscar a informação, é mais um incentivo para os litígios de massa?

Esses custos incidentais, se verificados, certamente serão considerados na formulação de propostas para os novos contratos de concessão e têm o potencial de encarecer a prestação de serviços. A solução, portanto, não é simples: perpassa, processualmente, pela adoção de critérios adequados para a solução dos conflitos de massa e, socialmente, por uma conformação à legalidade, mediante esforços de todas as partes, nas relações entre concessionárias, Estado e usuários.

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