Devo cumprir um contrato mesmo prevendo que a outra parte não o honrará?

Bruno-Marzullo-Zaroni

Bruno Marzullo Zaroni

Head da área de contencioso e arbitragem

Devo cumprir um contrato mesmo prevendo que a outra parte não o honrará?

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No contexto da crise provocada pelo coronavírus, em que se antevê um risco de forte retração econômica, é natural que surja a preocupação de todos com a manutenção das fontes de recursos. 

Algo igualmente relevante, mas que se dedica menor atenção, consiste na gestão de riscos de contratos vigentes, em que especial  quando se desconfia do provável inadimplemento de uma das partes integrantes relação contratual.

Tome-se como exemplo a situação do fornecedor de insumos que habitualmente vende a prazo, mas que constata que alguns compradores, passando a enfrentar graves dificuldades financeiras por conta da crise vigente, certamente não honrarão os pagamentos.

O fornecimento pode ser suspenso? É obrigado o fornecedor a entregar os bens, mesmo que anteveja que não receberá o pagamento? Outro caso bastante corriqueiro é o do empreiteiro, que se dedicará meses ou anos à construção de uma obra para receber ao final. Ciente de que o contratante não honrará o pagamento, pode o empreiteiro suspender a execução da obra? A solução para situações como estas é dada pela teoria da exceção de inseguridade.

Segundo tal teoria, antevendo o risco de inadimplemento  da parte devedora, pode a credora adotar medidas de cautela, inclusive suspender a prestação que lhe caberia, até que a devedora cumpra a sua prestação, ou exigir garantias do adimplemento do contrato. 

A exceção de inseguridade representa, portanto,  instrumento jurídico que permite à parte descrente no cumprimento da prestação que lhe é devida assumir posição em defesa de sua esfera jurídica, sempre à luz da boa-fé contratual.

Sobretudo, constitui um remédio voltado à proteção do contratante que, tendo se obrigado a cumprir algo em primeiro lugar,  poderá recusar a prestação que lhe incumbe, diante do fundado risco de vir a não receber a prestação da qual é credor.

Obviamente que a exceção de inseguridade não pode ser  empregada abstratamente, tampouco pode servir de pretexto para o descumprimento de obrigações ou para a desvinculação de um contrato por arrependimento. 

A  parte que invoca a exceção de inseguridade tem o ônus de demonstrar o efetivo risco contratual, prenunciado pela concreta alteração das condições patrimoniais daquele que deveria cumprir. 

Assim, quando se afigurar concreta a probabilidade de uma das partes vir a inadimplir a sua obrigação no tempo, modo e lugar ajustados, a exceção permite a outra parte contratual de agir para salvaguardar seus interesses, seja suspendendo a obrigação que lhe cabe ou exigindo garantias.

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