Dirigismo contratual e a nova figura do empregado hipersuficiente

Aspectos da mudança principiológica do Direito do Trabalho
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Pedro Campana Neme

Advogado egresso

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Na essência, o Direito do Trabalho, tal como o Direito do Consumidor (este mais moderno), veio para agir de forma a desconstruir juridicamente a desigualdade de forças que permeia a condição da parte Empregada. Como qualquer ramo do Direito que vise compensar essa desigualdade, o Direito Trabalhista criou mecanismos e princípios que buscaram fortalecer a condição de hipossuficiente do empregado diante do patrão.

A solução encontrada pelas legislações laborais de todo o mundo ocidental (de tradição jurídica romano-germânica) foi, invariavelmente, a intervenção estatal no contrato de trabalho, de forma a limitar em grandes proporções a plena autonomia da vontade das partes que pactuam um contrato laboral. Diz-se que, no Direito do Trabalho, não impera plenamente o pacta sunt servanda, princípio básico que rege os contratos civis, segundo o qual o contrato obriga e limita as partes, ostentando força de lei.

Daí conclui-se que, em razão dessa forte intervenção do Estado, por meio de normas de ordem públicas (indisponíveis e cogentes), de aplicação vinculada, o Direito do Trabalho não seria um ramo de direito privado.

A matéria veio prevista no caput do artigo 444 da CLT, que, desde 1943, previa que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

A essa intervenção pública nas normas contratuais trabalhistas dá-se o nome de Dirigismo Contratual. E é por meio desse fenômeno que se arquitetou todo o Direito Laboral, bem como qualquer Direito que busque amparar um lado hipossuficiente.

Naturalmente, portanto, tal intervenção só será bem-vinda quando houver, de fato, um hipossuficiente que careça de alguma proteção adicional, mesmo que contra seus próprios atos (indisponibilidade).

Com a evolução da sociedade, em termos econômicos educacionais e intelectuais, a conclusão lógica que se atinge é que a hipossuficiência e a fragilidade de partes que gerou o Direito do Trabalho vão se minguando, de certa maneira.

É, sem dúvidas, um fato social que tende, futuramente, a alterar a própria função do Direito Laboral. A sociedade brasileira de hoje não é a mesma que obrigou o Estado a editar a CLT em 1943.

Atualmente, há significante parte de Juristas Trabalhistas que consideram excessiva a intervenção estatal, principalmente ao se tratar de Direitos pactuados pelo próprio Sindicato (órgão que já tem a função de igualar diferenças, colocando as partes em condição de paridade).

Ora, ao se anular uma cláusula coletiva com base na indisponibilidade de direitos trabalhistas, o Estado-Juiz acaba por alargar demasiadamente a intervenção estatal no contrato de trabalho – considerando que as normas coletivas são gestadas no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, ambiente no qual não se fala em hipossuficiência.

A Reforma Trabalhista certamente abarcou essa ideia, alterando vários dispositivos da CLT que foram editados tomando como norte o princípio da proteção – basilar no Direito do Trabalho ocidental.

Turbulenta inovação veio no artigo 444, parágrafo único, da Nova CLT, que criou uma exceção ao princípio da proteção e uma severa limitação ao Dirigismo Contratual, aludidos anteriormente.

O legislador da reforma passou a considerar o empregado como “hipersuficiente” quando for portador de diploma de nível superior e perceber salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (desde 1º de janeiro de 2017, o teto corresponde a R$ 5.531,31).

Para esta classificação de empregados, a Reforma aumentou o valor da pactuação contratual individual, colocando-a num patamar superior ao da lei e da própria Norma Coletiva.

É dizer, ao menos até que sobrevenha movimentação para a declaração de inconstitucionalidade de referido artigo, retirou-se, quase que por completo, a intervenção do Estado e do Direito do Trabalho de tais contratos. Significaria dizer, em certa retórica extremista, que os empregados hipersuficientes não seriam sujeitos de Direito para a proteção laboral legal, já que o empregado não precisa de tutela estatal.

Contudo, interpretado à luz da constituição, emerge de forma bastante clara um vício de constitucionalidade material, pois o dispositivo da Nova CLT dá carta branca para o “super empregado” e empregador pactuarem livremente, abrindo mão de direitos básicos garantidos constitucionalmente.

Aliás, o caput do artigo 7º da CF estabelece o princípio da indisponibilidade dos direitos do trabalho, prevendo que os inúmeros direitos previstos no corpo da constituição constituem o famigerado patamar civilizatório mínimo, que só pode ser objeto de negociação positiva, mas nunca restritiva ou limitativa. Não parece que a mudança pretendida pelo Legislador da Reforma deveria ter sido feita no corpo da CLT, mas da Constituição.

A partir de rápida observação do quotidiano da nossa Justiça do Trabalho fica fácil concluir que o Brasil (empregados e empregadores) ainda não alcançou o grau de maturidade que se exige de um país cujo legislativo pretende efetivar tamanha mudança nos princípios do Direito do Trabalho. Citamos como exemplos disso o fato de que há estatísticas apontando que o pedido de verbas rescisórias trabalhistas é o de maior incidência em todo o Poder Judiciário Brasileiro. Por mais aventureira que grande parte das ações trabalhistas demonstre ser, essa estatística só pode revelar alguma realidade, ainda que em caráter indiciário.

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