Do direito aduaneiro: novo regime recursal para a pena de perdimento

Nova lei institui uma segunda instância na alfândega para a aplicação da pena de perdimento.
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Thiago Ferrari Turra

Advogado da área de direito tributário

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Síntese

A publicação da Lei n.º 14.651/2023, em 25.08.2023, criou o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul) no âmbito da Receita Federal.

Comentário

No Brasil, os portos, aeroportos e pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório de autoridade aduaneira competente para que neles possam estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, ser efetuados operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas e embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

A Administração Aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior. As atividades de fiscalização de tributos incidentes sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal.

Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Na hipótese de decisão administrativa ou judicial determinando a restituição de mercadorias apreendidas será devida indenização ao interessado, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação.

Conforme regulamento aduaneiro e demais leis aplicáveis antes da nova legislação, ou seja, antes de 25.08.2023, as mercadorias apreendidas poderiam ser objeto de pena de perdimento em decisão final administrativa de instância única, ainda que relativamente a processos pendentes de apreciação judicial.

O Brasil, porém, é signatário de um tratado internacional, a Convenção de Quioto Revisada, norma que assegura que o requerente deverá ter um direito de recurso para uma autoridade independente da administração aduaneira.

Com a publicação da Lei n.º 14.651/2023, passa a ser assegurado o duplo grau de jurisdição, isto é, após o julgamento monocrático por auditores-fiscais em primeira instância, o administrado tem o direito a um recurso administrativo para uma autoridade hierarquicamente superior: o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), colegiado formado por auditores-fiscais da Receita Federal.

Para a razoável duração dos processos administrativos os julgamentos dos recursos devem ser com celeridade, tal medida é relevante para a eficiência da lei, visto que as mercadorias ficam apreendidas, havendo risco de perecimento de determinadas mercadorias.

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