É possível acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade para trabalhadores de ferrovias?

Adicionais de periculosidade e insalubridade para os ferroviários: é permitida a acumulação se os fatos que geram esses direitos forem diferentes?
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Síntese

Trabalhador de ferrovia que pedia a acumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, por fatos geradores diferentes, não tem esse direito assegurado conforme decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido em questão, que havia sido deferido pelo Tribunal Regional Mineiro, foi revisto pelos Ministros do TST com base no artigo 193 da CLT. E assim, o trabalhador ferroviário deve optar pelo mais vantajoso a ele.

Comentário

Ainda pairam muitas dúvidas acerca da chance de poder acumular o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. As decisões em 1º Grau e em Tribunais Regionais têm se dividido entre a possibilidade e a impossibilidade de se somar ambos os adicionais. O tema é pacífico pela impossibilidade quando se tem um mesmo fato gerador. Contudo, quando o trabalhador exerce mais de uma atividade, e sendo uma delas considerada insalubre e a outra perigosa, abre-se a discussão no Judiciário se o recebimento pelo empregado não deveria ser dos dois adicionais.

Em julgamento recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu detalhadamente a situação; reconhecendo, a Segunda Turma, a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por um ferroviário, determinou que ele optasse pelo adicional que entenda ser mais favorável, conforme estabelece o Art. 193, § 2.º, da CLT.

O início da discussão se deu através de uma reclamação trabalhista envolvendo um mecânico de trens, que alegou que em suas funções estava exposto ao perigo e também a agentes insalubres.

Por determinação judicial, foi designado perito técnico e, conforme seu laudo, foi constatado que o funcionário trabalhava com graxas e óleos lubrificantes, ou seja, estava exposto a agentes químicos, o que caracterizava a insalubridade. Esclareceu, ainda, que o mecânico de trens desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres de grau máximo.

Outrossim, como o mesmo trabalhador já recebia o adicional periculosidade, devido à atividade de ferroviário desempenhada, ele buscava a ampliação de seus recebimentos com o pedido de que também lhe era devido adicional de insalubridade, cabendo a cumulação dos dois adicionais.

Diante disso, utilizando os fundamentos do laudo pericial como razão de decidir, o juízo de primeiro grau considerou, ao julgar o caso, que era possível o recebimento dos dois benefícios, tendo em vista que ambos representavam situações distintas.

O entendimento foi seguido pelos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG), baseado, dessa vez, no artigo 7º, inciso XXIII, que prevê ser direito de todos os trabalhadores a percepção de adicional de remuneração para o exercício de atividades penosas, insalubres e periculosas, sem qualquer ressalva quanto à acumulação.

No entanto, o TST reconheceu que não é possível o ferroviário receber, de forma cumulada, ambos os benefícios. A Relatora do recurso de revista, Ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou que o tema já foi pacificado no TST com o julgamento, em 2019, de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319).

Na ocasião, foi fixada a tese jurídica de que o artigo 193, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos dois adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. O dispositivo estabelece que, nessa circunstância, o empregado pode optar por um dos adicionais que lhe for mais vantajoso.

A opção deve ser feita, pois os parâmetros de cálculos são diferentes para cada adicional. Enquanto o adicional pago a empregados que exercem atividades perigosas é de 30% do salário, o adicional para as atividades insalubres depende do grau de exposição e risco, podendo variar, portanto, em 10%, 20% ou 40% do salário.

No julgamento, a Ministra Relatora foi acompanhada pelos demais Ministros votantes, sendo a decisão unânime, reafirmando o posicionamento da Corte sobre o tema.

Conclui-se, portanto, que para os trabalhadores em ferrovias que exercem atividades insalubres, penosas e perigosas, é devido apenas um adicional, não havendo a possibilidade de cumular periculosidade com insalubridade, ainda que decorrentes de fato gerador diferente.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre temas trabalhistas do setor de ferrovias, bem como demais assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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