Síntese
Ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista apresentado por um ex-empregado de empresa ramo ferroviário, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acataram a tese empresarial e mantiveram a improcedência do pedido de pagamento de hora extra ao ex-funcionário que fora enquadrado na alínea “b” do artigo 237 da CLT, mas por força de acordo coletivo para o elastecimento da jornada de trabalho, sua jornada foi estabelecida em oito horas diárias.
Comentário
O correto enquadramento do trabalhador ferroviário nas categorias previstas nas alíneas “b” e “c” do artigo 237 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) gera muita controvérsia, visto que, dentre outras regras, há a previsão da jornada especial de seis horas diárias.
Na reclamação trabalhista objeto da decisão em análise, o autor alegou que as suas jornadas de trabalho se constituíam em escalas de revezamento e em turnos ininterruptos, alterando diuturnamente seus horários e dias de trabalho. Consta, ainda, que o trabalhador está enquadrado na alínea “b” do artigo 237 da CLT, ou seja, “pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores.”. Em razão disso, o autor entende ser merecedor do pagamento de horas extras, a contar da sexta hora trabalhada na jornada diária, observando, para tanto, que é beneficiário da jornada reduzida de seis horas, prevista no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
Por outro lado, a empresa alega que, como o ex-empregado se enquadrava na alínea “c” do artigo 237 da CLT, ou seja, “equipagens de trens em geral”, a sua jornada é de oito horas e o turno cumprido tão somente trata-se de escalas. Sustenta, ainda, que houve negociação coletiva com o sindicato da categoria e foi aprovada a extensão da jornada para oito horas diárias.
A discussão nos autos margeia o tema de correto enquadramento funcional e a decorrência das horas extras acima da sexta hora diária.
Antes de adentrar na análise da decisão, é importante destacar o conceito de turno e ininterrupto. Por ininterrupto entende-se o sistema contínuo, habitual, seguido, de trabalho de turnos. Trabalho por turno, por sua vez, significa um modo de organização da atividade em virtude da qual grupos e equipes de trabalho se sucedem na mesma empresa, na utilização do mesmo equipamento, em forma de revezamento, em virtude do chamado ritmo circadiano e em trabalho executado de forma ininterrupta.
Superado o conceito acima, importante destacar que o artigo 7º, XIV da Constituição Federal estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Podemos observar que o legislador fez expressa referência à possibilidade de negociação da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento com carga horária superior a seis horas diárias.
E, se há referida autorização legal, não há como o Judiciário simplesmente ignorar a norma, devendo ter validade, neste particular, a norma convencional que prevê a duração de oito horas de jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento.
A argumentação acima foi base para o juiz de primeira instância negar o pedido do trabalhador, visto que, em que pese o trabalhador estar incluído no artigo 237, “b” da CLT, a sua jornada normal deverá ser aquela prevista convencionalmente, ou seja, de oito horas diárias. A referida decisão foi mantida em segunda instância sob a mesma fundamentação.
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do ex-empregado e manteve a improcedência do pedido de horas extras. Os ministros da Corte fundamentaram a decisão no acordo coletivo que autorizou a jornada de oito horas diárias, bem como na previsão da Súmula 423, também do Tribunal Superior do Trabalho, onde consta que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.”.
Tal julgamento vem reforçar que as empresas devem estar atentas ao correto enquadramento de seus funcionários, bem como observar e acompanhar de perto as negociações coletivas com o sindicato da categoria. Trata-se de um importante trabalho de prevenção que pode mitigar riscos e impactar diretamente nos resultados.
A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas com a consultoria preventiva e está à disposição para esclarecer as dúvidas e aprofundar mais sobre temas trabalhistas do setor de infraestrutura e ferrovias, bem como demais setores e assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.