Supermercado coíbe práticas de assédio e ex-funcionário não tem êxito no pedido de indenização

Ex-funcionário de supermercado alegou que pediu demissão forçosamente, uma vez que vinha sofrendo assédio e, assim, buscava a reversão da modalidade de demissão.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Síntese

Em caso conduzido pelo Vernalha Pereira, o TRT-SP manteve intacto o pedido de demissão feito pelo funcionário. Com a alegação de que vinha sofrendo com atos de assédio, humilhação e constrangimento, o autor da ação pleiteava a reversão da modalidade de demissão, buscando os direitos e verbas rescisórias como se houvesse sido demitido pela empresa.

Comentário

A simples alegação de que sofria assédio por atos de discriminação e homofobia não dão direito a funcionários pleitearem na Justiça uma indenização nem mesmo requerer verbas decorrentes da alteração na modalidade de dispensa.

Em ação trabalhista movida por ex-funcionário de uma grande rede de supermercados, o escritório foi contratado para defender os interesses da empresa e obteve êxito máximo ao ver indeferidos todos os pedidos formulados pelo autor.

O início da discussão se deu com a alegação de que o ex-funcionário foi levado a pedir demissão por não mais suportar o ambiente de trabalho, uma vez que vinha sofrendo constrangimentos com atos de perseguição e humilhação. O ex-funcionário buscava ver atendidos seus pedidos de indenização pelo assédio sofrido, bem como pleiteava a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, assim, receber as verbas rescisórias a que faria jus se fosse demitido pela empresa.

Ele havia narrado que era constantemente humilhado, passando por situações vexatórias, já que os supervisores e funcionários do supermercado o constrangiam diariamente. O autor da ação chegou a alegar que foi vítima de homofobia, buscando uma reparação pelos danos morais sofridos, pois uma outra colaboradora havia afirmado que sua relação homoafetiva era “nojenta”.

Em sede de contestação, além da negativa aos fatos narrados, foi apresentada a declaração, redigida e firmada de próprio punho pelo ex-funcionário, por meio da qual pedia sua demissão.  

No entendimento dos desembargadores que analisaram o caso, é necessário existir um vício de consentimento, dentre eles a coação, bem como uma comprovação robusta de que os fatos alegados ocorreram efetivamente.

Tais comprovações poderiam ser feitas com documentos, vídeos, gravações ou testemunhas.  Contudo, a única testemunha ouvida no processo afirmou que não havia presenciado qualquer constrangimento sofrido pelo ex-funcionário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, endossando a decisão já prolatada pelo Juiz de Primeiro Grau, entendeu que o ônus de comprovar cabia ao ex-funcionário, do qual ele não conseguiu se desincumbir.

Pelas palavras do Desembargador Relator, “o dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo da autora da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo.”

Também mencionou em seu voto que, ao ser ouvido, o ex-funcionário narrou acontecimentos diversos daqueles mencionados na petição que iniciou a ação, inovando a causa de pedir, o que não é admitido.

Portanto, restou reconhecido que o ex-funcionário não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer ato ilícito cometido por qualquer outro funcionário do supermercado, muito menos a alegada homofobia.

O ex-funcionário também requereu outras verbas como horas extras realizadas e não pagas, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, entre outros, que igualmente não foram acolhidas pela Justiça.

Desta forma, a ação foi julgada totalmente improcedente pelo tribunal trabalhista paulista, condenando, inclusive, o ex-funcionário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Outrossim, ainda que não tenha havido a condenação do supermercado nas verbas pleiteadas pelo ex-empregado, é importante um acompanhamento próximo dos gestores e do Departamento de Recursos Humanos das empresas, como tem feito esse supermercado, evitando situações de assédio, seja moral ou sexual, de homofobia, discriminação, racismo, dumping, entre outras práticas que transformam de modo nocivo o ambiente de trabalho.

Eventos internos, campanhas, workshops, palestras e cursos sobre o tema são importantes para manter a cultura sadia nas empresas, de forma a mitigar a ocorrência de atos que geram humilhação, constrangimento ou ofendam a dignidade dos funcionários e, consequentemente, evitar condenações em ações trabalhistas.

A área de direito do trabalho do Vernalha Pereira está à disposição para ministrar cursos in company, bem como esclarecer dúvidas e discorrer sobre temas trabalhistas do setor do comércio, bem como demais assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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