Empresas devem pagar adicional de insalubridade aos trabalhadores pelo manuseio de cimento?

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

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Síntese

Ao julgar Recurso de Revista apresentado por empresa do ramo da construção civil, os ministros do TST acataram a tese empresarial e excluíram a condenação de adicional de insalubridade a ex-funcionário que, dentre outras atividades, manipulava massa de cimento em obras.

Comentário

O tema adicional de insalubridade gera ainda muita discussão no Poder Judiciário, através das ações trabalhistas apresentadas por ex-funcionários que, via de regra, não recebiam enquanto laboravam e entendem que teriam direito ao recebimento.

Em brevíssima síntese, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores que estão expostos a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, define como insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Essa identificação deve ser feita por setor competente das empresas que, observando a ocorrência de tais situações, deve avaliar se a atividade está relacionada em norma regulamentadora e, na sequência, definir se deve ou não ser pago algum adicional.

Mas e se a empresa entendeu por não pagar e o ex-funcionário ajuizou reclamatória trabalhista pedindo o pagamento?

No início deste ano, foi analisada na Corte Máxima da Justiça do Trabalho ___ o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ___ uma ação em que determinada empresa do ramo da construção civil não havia pago adicional de insalubridade a um funcionário que manuseava massa de cimento nas obras que trabalhava.

O Juiz de 1º Grau ordenou a realização de perícia técnica no local e o laudo pericial constatou que o empregado mantinha contato com o cimento contido na massa de concreto, uma vez que trabalhava com a colher de cimento para os acabamentos das obras. Desta feita, como o Perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, em razão da concretagem, pelo uso de cimento, o Juízo seguiu a linha de raciocínio para condenar o empregador.

Apresentado recurso ao Tribunal Regional, os desembargadores mantiveram a decisão de origem com a condenação no pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de massa de cimento.

Não satisfeita, a empresa, então, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que o manuseio de cimento não dá direito à percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista que tal atividade não está dentre aquelas enquadradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.

Em fevereiro de 2022, os ministros do TST julgaram o recurso, dando provimento ao mesmo. Entenderam que a Súmula nº 448, item I já pacificou que não basta a constatação da insalubridade mediante laudo pericial, mas também é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ser devido o respectivo adicional.

O Ministro Relator ainda ressaltou em seu voto que a jurisprudência do próprio TST traz que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional de insalubridade, frente a ausência de previsão desta determinada atividade na lista trazida na Norma Regulamentadora nº 15, mais precisamente no Anexo 13.

Tal documento, ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubridade de grau mínimo apenas a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras.

Seguindo assim esse contexto, o entendimento da Corte Superior é de que a simples manipulação ou o contato com cimento em obras de construção civil não está inserida nas atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de insalubridade em qualquer grau.

Assim, restou reconhecido, de forma unânime, que a empresa não deve ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade pelo contato que o ex-empregado tinha com massa de cimento, reformando as decisões anteriores.

Tal julgamento vem reforçar que as empresas devem estar atentas ao que está sendo pago, ou não, aos seus funcionários, realizando avaliação criteriosa das atividades desenvolvidas e correlacionando-as com as trazidas pelas Normas Regulamentadoras do MTE. Trata-se de um importante trabalho de prevenção que pode mitigar riscos e impactar diretamente nos resultados.

A área de Direito do Trabalho do Vernalha Pereira vem auxiliando empresas com a consultoria preventiva e está à disposição para esclarecer as dúvidas sobre temas trabalhistas do setor de infraestrutura e construção civil, bem como demais setores e assuntos de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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