Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira
Em sessão de julgamento de Agravo Interno realizada em dezembro do ano passado (RRAg-258-62.2014.5.05.0193), com publicação do acórdão no final de janeiro de 2022, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou a fórmula matemática utilizada para amortização de empréstimos pagos antes do vencimento (“fórmula do valor presente”), para reduzir em 0,5% ao mês o valor de condenação a pagamento de pensão mensal vitalícia, diante da quitação em uma única parcela. Trata-se da mesma taxa de juros utilizada em aplicações como a caderneta de poupança.
Na Reclamatória Trabalhista em questão, proposta em face de instituição bancária de notabilidade nacional, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia constatado a redução total e permanente da capacidade laborativa da Autora, em decorrência de lesão por esforço repetitivo (LER). Em relação à indenização por danos materiais decorrente de lucros cessantes e danos materiais emergentes, o TRT-5 manteve a sentença de primeiro grau, que concedeu a pensão mensal com base no maior piso da categoria, limitada a sua duração à idade de 65 anos – tempo até a aposentadoria -, com aplicação do redutor de 50%, em razão do pagamento em parcela única.
A 1ª Turma do TST, por sua vez, reformou parcialmente o julgado Regional, por entender que, constatada a incapacidade total e permanente da Reclamante para as funções que executava, com impossibilidade de retorno ao trabalho para exercer as mesmas atividades, deve ser observada a integralidade da última remuneração para o cálculo da indenização por danos materiais, e não o maior piso salarial da categoria. Quanto ao limite da duração do pensionamento, destacaram os julgadores não existir parâmetro na legislação para tal definição, razão pela qual deve ser adotada a limitação da Tabela de Expectativa de Sobrevida do Cidadão Brasileiro, do IBGE, conforme atualização vigente à data do acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada.
Por outro lado, assentou a Turma que a opção pelo pagamento da indenização de pensão em cota única, faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do Código Civil), tem por efeito a redução do valor a que o empregado teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente, dada a antecipação temporal de todas as parcelas. Diante disso, alguns fatores devem ser considerados, tais como o valor da parcela, o número de meses, a gratificação natalina, o tempo médio de antecipação de pagamento e a taxa arbitrada como justa, esta última, no entendimento do TST, de 0,5% ao mês, em correspondência à taxa de juros das cadernetas de poupança.
Deste modo, o pagamento da pensão mensal vitalícia “à vista”, de acordo com a 1ª Turma, segue os mesmos moldes da quitação antecipada de empréstimos e de dívidas como financiamentos de apartamentos e veículos, permitindo uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortizando parte do capital.
Destaca-se que o entendimento aplicado na decisão comentada neste Insight não é inédito. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) já vinha aplicando em suas decisões a fórmula do valor presente, e disponibiliza, em seu site, uma calculadora científica, que possibilita a qualquer cidadão inserir os dados solicitados e obter o valor final do pensionamento em quota única.
Da análise da decisão do TST, depreende-se que há vantagem econômica tanto para quem recebe o valor do pensionamento em uma única parcela, como para quem efetua o pagamento à vista, pois projetado o valor da dívida no tempo e os riscos associados a pagamentos futuros. O percentual de 0,5%, por seu turno, é compatível com a vantagem da antecipação da pensão mensal vitalícia, sem desvirtuar o objetivo de reparação do dano.
A área de direito do trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.