Enfim, a regulamentação, a nível Federal, da análise de impacto regulatório

O Decreto Federal nº 10.411/2020 traz parâmetros à obrigação de realização de Análise de Impacto Regulatório no exercício do poder regulador da União
Vitor-Beux

Vitor Beux Martins

Advogado egresso

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Editado em 30.06.2020, o Decreto Federal nº 10.411 preenche importante lacuna normativa delegada pelas Leis nº 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) e 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) ao Poder Executivo da União.

Em síntese, os diplomas legais citados prescrevem que, ao exercer seu poder regulador, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais – entre elas, agências reguladoras – devem precedê-lo de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Nos termos do próprio Decreto, a AIR é o “procedimento, a partir da definição de problema regulatório, de avaliação prévia à edição dos atos normativos (…), que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos, para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão”. Tal qual expresso na definição normativa, a AIR é um passo a passo necessário ao agente regulador, voltado a avaliar as possíveis soluções para o problema enfrentado, considerando as suas consequências práticas.

O intuito da AIR é conferir racionalidade, previsibilidade, coerência e eficiência ao exercício regulatório, além de prevenir ou mitigar a captura e o voluntarismo por parte do Estado, prezando pela razoabilidade da interferência estatal no domínio econômico.

Não por outra razão a sua observância foi dispensada nos casos de “ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios”, demonstrando efetiva preocupação com as interferências estatais que criem ou aumentem as barreiras de entrada.
Todavia, o cumprimento da norma legal dependia de ato regulamentar prescrevendo o conteúdo, procedimento e a metodologia adotada na AIR.

Pois bem. Após mais de um ano da promulgação da Lei das Agências Reguladoras –– e quase um ano da Lei da Liberdade Econômica ––, a União editou o decreto regulamentando a AIR e, a seu respeito, o presente texto buscará destacar as metodologias de avaliação previstas e a preocupação com a revisão do estoque regulatório.

No que tange às metodologias de avaliação do impacto econômico da regulação a ser adotada, o Decreto exprime preferência pela análise multicritério, análise de custo-benefício, análise de custo-efetividade, análise de custo, análise de risco e análise risco-risco. Dentre estas, a escolha deverá ser justificada e deverá ser apresentado um comparativo entre a metodologia eleita e as outras sugeridas.

Contudo, o Decreto não obsta a adoção de outras metodologias, desde que expressamente fundamentada a sua melhor adequação ao caso concreto. Quanto a isso, parece ser a melhor interpretação do regulamento que a obrigatoriedade de comparação entre a metodologia eleita e as demais sugeridas também se aplique a estes casos.

Isso porque a AIR, em verdade, é parte importante da motivação do ato regulador e, a despeito de não ser vinculante, integra o processo de tomada de decisão regulatória.

Não por outra razão, ele é concluído em um relatório que deve conter descrições de alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório e a comparação destas alternativas a partir da metodologia eleita. Assim, serve de base até mesmo para a adoção de solução alternativa ou combinação de soluções alternativas à sugerida.

Decorre disto que a única forma de garantir a racionalidade, coerência e razoabilidade da decisão regulatória pautada em AIR é pela eleição fundamentada de metodologia racional, transparente e amplamente aceita na prática.

Corrobora a este esforço, de forma a complementar a AIR, a necessidade de realização periódica da Avaliação de Resultado Regulatório, caracterizada como a “verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação”.

Isto é, de um lado o Decreto Federal cria parâmetros e dá racionalidade à implementação de uma regulação e, de outro, ele impõe a necessidade de aferimento em concreto dos resultados gerados pela política regulatória implementada.

O único aspecto bastante problemático do Decreto é o art. 21, que, aparentemente, cria insegurança e desincentivo ao uso da AIR ao prever que a sua inobservância não gera a invalidade da regulação editada.

De todo modo, acredita-se que este é um avanço institucional importante, bastante alinhado à prática atual de algumas agências reguladoras, e que deve espraiar-se para toda atuação regulatória da União.

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