Ex-sócio não responde pelas obrigações societárias após a formalização da sua saída da sociedade

STJ decide que, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, ex-sócio não responde pelas obrigações contraídas pela sociedade limitada.

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Síntese

STJ proferiu decisão afirmando que na hipótese de cessão de quotas sociais a responsabilidade do cedente, dentro do prazo prescricional de 2 (dois) anos, restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes de formalizada a sua retirada da sociedade.

Comentário

Em 05 de fevereiro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça- STJ, mediante o julgamento do recurso especial nº 1.537.521 – RJ, fixou a tese no sentido de que, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes de formalizada a sua retirada da sociedade.

O caso julgado tratava-se de uma ação de despejo cumulada com a cobrança de aluguéis contra uma sociedade limitada. A ação foi proposta em 10 de agosto de 2006, referente aos aluguéis vencidos de dezembro de 2005 a agosto de 2006, sendo que no curso do processo houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em decorrência, conforme decisão proferida pelo juízo de origem, da dissolução irregular da sociedade limitada, locatária do imóvel.

Em decorrência desse fato, houve bloqueio de ativos financeiros de um ex-sócio, que na época dos fatos não integrava mais o quadro societário da sociedade limitada responsável pela dívida. Este ex-sócio, recorrente no recurso especial, mediante cessão de quotas, retirou-se formalmente da sociedade em 18 de junho de 2004, data em que houve a averbação da alteração do contrato social perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

Desse modo, a controvérsia do caso residia na definição acerca do fato de o ex-sócio ser, ou não, responsável pelo pagamento de obrigação contraída pela sociedade mesmo após a averbação da respectiva alteração do contrato social. A dúvida existente no caso decorria especialmente da redação do parágrafo único, art. 1.003, bem como do art. 1.032, ambos do Código Civil.

Segundo o parágrafo único, art. 1.003, do Código Civil, “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. O art. 1.032, por sua vez, estabelece que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Foi exatamente com base nesses dois dispositivos legais que tanto o juiz de primeira instância, em sede de exceção de pré-executividade, quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de apelação, consideraram o ex-sócio como responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade pelo prazo de 2 anos, contados da averbação da alteração do contrato social.

De acordo com essas decisões, a responsabilidade solidária do sócio retirante da sociedade limitada aplica-se independentemente do momento em que foi contraída a obrigação, ou seja, mesmo que, como no caso em análise, a obrigação tenha sido assumida pela sociedade após a saída formal do sócio, com a averbação da alteração do contrato social pela Junta Comercial.

Por outro lado, o STJ, contrariando as duas decisões proferidas nas instâncias anteriores, considerou o ex-sócio como parte ilegítima para responder pela dívida, uma vez que as previsões contidas no parágrafo único, art. 1.003 e no art. 1.032 do Código Civil referem-se às obrigações contraídas no período em que o ex-sócio, neste caso o cedente das quotas, ainda estava inserido no quadro societário, ou seja, até a averbação da alteração do contrato social.

Nesse sentido, de acordo com o acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil ao mencionar “(…) as obrigações que tinha como sócio”, bem como o art. 1.032 do mesmo diploma legal no tocante à “(…) responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores (…)”, restringem a responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade limitada tão somente às obrigações que foram assumidas pela sociedade durante o período em que este ex-sócio estava integrado ao quadro societário, devendo-se também levar em consideração, é claro, o prazo prescricional de 02 (dois) anos.

Dessa forma, de acordo com o entendimento recente do STJ, em caso de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada, somente serão passíveis de responsabilização, pelas obrigações da sociedade, os ex-sócios que, dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos e no momento em que a referida obrigação foi assumida pela sociedade limitada ostentavam a condição de sócio, ainda que apenas formalmente, ou seja, até a averbação da alteração do contrato social referente à retirada do sócio pela Junta Comercial competente.

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