Síntese
STF declara inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI e, entre suas modulações, derruba prazos extras concedidos às patentes de medicamentos e de equipamentos de saúde. Os prazos agora são únicos: patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e patente de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos.
Comentário
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei de Proteção Industrial (Lei nº 9.279/96). Desta forma, as patentes concedidas a partir de maio deste ano não mais contarão com a extensão de prazo definida pelo parágrafo único. Os prazos limite se mantêm como estipulado no corpo do artigo, sendo 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidades, todos contados a partir da data do seu depósito.
Após a declaração, o Supremo passou a tratar e procurar definir as modulações e efeitos da inconstitucionalidade declarada, na busca de melhor aplicar a norma que já vigorava no País há mais de 25 anos. Com isso, o STF definiu a inconstitucionalidade com efeitos retroativos em relação a duas situações, destacando-se aquela a respeito das patentes que estiverem vigendo com extensão de prazo e que estejam relacionadas à saúde. Sobre esse tema, o STF entendeu que os efeitos da decisão devem retroagir a todas as patentes que estiverem vigentes, extinguindo-se eventual prazo extra que esteja em curso.
O Ministro Relator Dias Tofolli explicou a decisão de aplicar o efeito retroativo às patentes de medicamentos e equipamentos de saúde, ao contrário do efeito não retroativo incidente sobre as demais patentes. Entre as justificativas, afirmou que não aplicar a inconstitucionalidade da norma de forma retroativa significaria postergar, por vários anos, os efeitos práticos ao setor advindos da decisão judicial. Citou, ainda, a fase pandêmica em que o País se encontra, período este em que “o interesse social milita em favor da plena e imediata superação da norma questionada”. Também apresentou sua perspectiva acerca do aumento significativo da procura por itens e equipamentos do setor da saúde, não apenas pela situação mundial, mas pelo crescimento natural da demanda do setor. Estes pontos, associados ao aumento dos gastos públicos e particulares com estes itens tornam “inadiável a produção dos efeitos dessa decisão relativamente aos medicamentos e produtos de uso em saúde”.
No entanto, aplicar o efeito retroativo às patentes do setor da saúde não implica a imediata extinção ou queda das patentes já conferidas, visto que o prazo de duração para as patentes começa a contar desde o seu depósito. Por isso, entendeu a Suprema Corte brasileira que o prazo original (não prorrogado) já se mostra suficiente para amparar as patentes pretendidas. A sua extensão, ou a não aplicação do efeito retroativo às patentes já conferidas, não traria benefícios para o setor ou para a população.
Sobre a preocupação que circula em torno do número de patentes da área da saúde, mais especificamente pela modulação feita pelo STF, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demonstrou em números a dimensão desses efeitos. Das 30.648 patentes vigentes hoje no Brasil, apenas 3.435 são patentes relativas à área farmacêutica. Este número abrange somente 11,21% do total de patentes. Os outros 88,79% correspondem às demais áreas tecnológicas, sobre as quais os efeitos da inconstitucionalidade não irão retroagir, podendo fluir normalmente o prazo de prorrogação que tenha iniciado antes desta decisão do STF.
Prevendo a busca por lacunas e as demandas judiciais que sucederão a decisão tomada pela Corte e, de forma a tornar ainda mais clara a decisão, na sessão plenária que discutiu a ADI foi mencionado o artigo 44 também da LPI. O artigo traz uma espécie de proteção ___ em forma de indenização ___ ao titular da patente, caso ele tenha sofrido alguma exploração indevida ou se sinta lesado por situações ocorridas relativas a sua patente, inclusive entre a data da publicação do pedido e da concessão. Desta forma, os titulares podem contar com a proteção legal derivada da demora do processo administrativo de concessão de patente.
QUADRO COMPARATIVO | ||
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Antes da ADI 5.529 | Depois da ADI 5.529 | |
Os pedidos de registro de patentes tinham seu prazo contado a partir do ato do depósito (art. 40, caput) | Os pedidos de registro de patentes permanecem com seu prazo contado a partir do ato do depósito (art. 40, caput) | |
Em caso de demora do INPI em analisar o pedido de patente, o parágrafo único garantia uma extensão de prazo, de forma a não prejudicar o titular da patente pela demora (art. 40, parágrafo único) | Independente da demora do INPI em analisar o pedido e realizar o registro, a patente de medicamentos e equipamentos de saúde não mais terão seu prazo estendido. As patentes já registradas e que possuam extensão de prazo aplicada, perderão este privilégio, vigendo somente pelo prazo inicial conferido pelo caput do artigo, garantido sempre o direito à indenização por efeitos decorrentes da demora na concessão. |