Extensão de prazo de patente é declarada inconstitucional. Conheça os efeitos imediatos desta decisão para o setor da saúde

Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) tem efeitos imediatos sobre as patentes de medicamentos e de equipamentos de saúde.
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Amanda Schroeder

Advogada egressa

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Síntese

STF declara inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da LPI e, entre suas modulações, derruba prazos extras concedidos às patentes de medicamentos e de equipamentos de saúde. Os prazos agora são únicos: patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e patente de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos.

Comentário

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei de Proteção Industrial (Lei nº 9.279/96). Desta forma, as patentes concedidas a partir de maio deste ano não mais contarão com a extensão de prazo definida pelo parágrafo único. Os prazos limite se mantêm como estipulado no corpo do artigo, sendo 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para modelos de utilidades, todos contados a partir da data do seu depósito.

Após a declaração, o Supremo passou a tratar e procurar definir as modulações e efeitos da inconstitucionalidade declarada, na busca de melhor aplicar a norma que já vigorava no País há mais de 25 anos. Com isso, o STF definiu a inconstitucionalidade com efeitos retroativos em relação a duas situações, destacando-se aquela a respeito das patentes que estiverem vigendo com extensão de prazo e que estejam relacionadas à saúde. Sobre esse tema, o STF entendeu que os efeitos da decisão devem retroagir a todas as patentes que estiverem vigentes, extinguindo-se eventual prazo extra que esteja em curso.

O Ministro Relator Dias Tofolli explicou a decisão de aplicar o efeito retroativo às patentes de medicamentos e equipamentos de saúde, ao contrário do efeito não retroativo incidente sobre as demais patentes. Entre as justificativas, afirmou que não aplicar a inconstitucionalidade da norma de forma retroativa significaria postergar, por vários anos, os efeitos práticos ao setor advindos da decisão judicial. Citou, ainda, a fase pandêmica em que o País se encontra, período este em que “o interesse social milita em favor da plena e imediata superação da norma questionada”. Também apresentou sua perspectiva acerca do aumento significativo da procura por itens e equipamentos do setor da saúde, não apenas pela situação mundial, mas pelo crescimento natural da demanda do setor. Estes pontos, associados ao aumento dos gastos públicos e particulares com estes itens tornam “inadiável a produção dos efeitos dessa decisão relativamente aos medicamentos e produtos de uso em saúde”.

No entanto, aplicar o efeito retroativo às patentes do setor da saúde não implica a imediata extinção ou queda das patentes já conferidas, visto que o prazo de duração para as patentes começa a contar desde o seu depósito. Por isso, entendeu a Suprema Corte brasileira que o prazo original (não prorrogado) já se mostra suficiente para amparar as patentes pretendidas. A sua extensão, ou a não aplicação do efeito retroativo às patentes já conferidas, não traria benefícios para o setor ou para a população.

Sobre a preocupação que circula em torno do número de patentes da área da saúde, mais especificamente pela modulação feita pelo STF, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) demonstrou em números a dimensão desses efeitos. Das 30.648 patentes vigentes hoje no Brasil, apenas 3.435 são patentes relativas à área farmacêutica. Este número abrange somente 11,21% do total de patentes. Os outros 88,79% correspondem às demais áreas tecnológicas, sobre as quais os efeitos da inconstitucionalidade não irão retroagir, podendo fluir normalmente o prazo de prorrogação que tenha iniciado antes desta decisão do STF.

Prevendo a busca por lacunas e as demandas judiciais que sucederão a decisão tomada pela Corte e, de forma a tornar ainda mais clara a decisão, na sessão plenária que discutiu a ADI foi mencionado o artigo 44 também da LPI. O artigo traz uma espécie de proteção ___ em forma de indenização ___ ao titular da patente, caso ele tenha sofrido alguma exploração indevida ou se sinta lesado por situações ocorridas relativas a sua patente, inclusive entre a data da publicação do pedido e da concessão. Desta forma, os titulares podem contar com a proteção legal derivada da demora do processo administrativo de concessão de patente.

 

QUADRO COMPARATIVO
Antes da ADI 5.529Depois da ADI 5.529
Os pedidos de registro de patentes tinham seu prazo contado a partir do ato do depósito (art. 40, caput)Os pedidos de registro de patentes permanecem com seu prazo contado a partir do ato do depósito (art. 40, caput)
Em caso de demora do INPI em analisar o pedido de patente, o parágrafo único garantia uma extensão de prazo, de forma a não prejudicar o titular da patente pela demora (art. 40, parágrafo único)Independente da demora do INPI em analisar o pedido e realizar o registro, a patente de medicamentos e equipamentos de saúde não mais terão seu prazo estendido. As patentes já registradas e que possuam extensão de prazo aplicada, perderão este privilégio, vigendo somente pelo prazo inicial conferido pelo caput do artigo, garantido sempre o direito à indenização por efeitos decorrentes da demora na concessão.

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