Fala, CVM e Resolução 175: os principais temas abordados sobre o processo de adaptação da norma

Evento realizado pela CVM e ANBIMA trata das principais dúvidas dos participantes de mercado sobre o conteúdo normativo do Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento.
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Leonardo Fiordomo

Advogado da área de mercado de capitais

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Maria Eduarda Prado

Acadêmica de direito egressa

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Da equipe de Mercado de Capitais do Vernalha Pereira

No dia 05 de junho de 2023, CVM e ANBIMA realizaram mais um evento com o objetivo de contribuir com a adaptação das normas editadas no Novo Marco Regulatório de Fundos de Investimento. O evento foi dividido em duas partes, tratando da norma geral e dos novos anexos editados pela Resolução CVM 184, contando com posicionamentos relevantes que demonstraram o intuito do regulador e autorregulador quanto à fiscalização e acompanhamento do período de transição e adaptação da indústria.

Entidade de Previdência:

Inicialmente, Daniel Maeda – Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) se posicionou sobre o alinhamento que vem sendo realizado com a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”). O objetivo é manter o diálogo com a SUSEP para que as normativas das entidades de previdência estejam alinhadas com as novas possibilidades de investimentos pela indústria de Fundos, de modo que se aguarda atualizações das normas aplicáveis às entidades de previdência nesse sentido.

Remuneração dos Prestadores de Serviço e Taxa de Rebate

Em seguida, foi abordado um tema bastante discutido pelos participantes de mercado: a remuneração dos prestadores de serviço. Sobre esse ponto, a CVM reforçou que a segregação e transparência de todas as remunerações (taxa de administração, gestão, custódia e distribuição, por exemplo) entrará em vigor em abril de 2024. Ponto importante tratado se refere à taxa de rebate. Sobre esse tema, a CVM esclareceu que a taxa poderá ser praticada até o momento da adaptação do Fundo à nova norma, adaptação esta que deverá ser realizada até o final de 2024, com exceção dos FIDCs, que devem se adaptar até abril do referido ano. Ou seja, nada obstante as datas programadas para a norma entrar em vigência, a taxa de rebate se mantém até a efetiva adaptação do Fundo. Para além disso, conforme prevê a 175, há a possibilidade de remuneração do distribuidor com base de cálculo sobre a taxa de performance ou mediante acordo de remuneração, contudo, somente aplicável para Fundos que tenha como público-alvo investidores profissionais ou qualificados.

Fundo Feeder, Distribuição por Conta e Ordem e Portabilidade

No que se refere aos Fundos Feeder, a CVM informou que tem como objetivo se aproximar dos participantes a fim de avaliar as razões da constituição desta modalidade de Fundo. Em síntese, a CVM não afasta os benefícios que este tipo de Fundo pode trazer, contudo, observará a necessidade deste em detrimento do direito de participação dos cotistas no Fundo Master e a necessidade de resgate pelo investidor para eventual movimentação para outro Fundo que possa ter condições de investimento mais interessantes.

A CVM mostrou interesse que as distribuições fossem majoritariamente por conta e ordem, de modo que os Fundos Feeder não sejam utilizados exclusivamente para fins de distribuição de produto. Ainda no tema da distribuição, a CVM tratou da portabilidade de distribuidor, mais especificamente, aprofundou-se no tema quanto à portabilidade de distribuidor de subclasses diferentes. Em síntese, em razão do cálculo da cota poder ser diferente entre as subclasses em que ocorrerá a portabilidade, foi indicado que o Administrador Fiduciário precisará conter uma metodologia de cálculo própria para a realização deste processo. A ideia é que o procedimento seja uma analogia de resgate e aplicação na nova subclasse, contudo sem a cobrança de tributo naquele momento, uma vez que se trata de portabilidade.

Classe e Subclasse e Cálculo da Cota

Em regra, a classe será considerada o ativo do Fundo e a subclasse o passivo (cotistas). Essa divisão é primordial para direcionar o preenchimento de informações periódicas, por exemplo. De todo modo, para fins de cálculo da cota, considerando que poderá haver despesas relacionadas à classe e outras direcionadas à subclasse, a Administradora poderá ter um cálculo da cota da classe, de forma a facilitar o cálculo da cota das subclasses. Nada obstante, a cota informada sempre será a de cada subclasse, caso exista. Caso exista, pois poderá haver um Fundo com classe e subclasse única, ou seja, muito similar aos aspectos dos Fundos atuais. Nesse sentido, não haverá a necessidade de constituição propriamente dita da classe, contudo, as informações periódicas deverão ser preenchidas como se ela existisse, bem como eventual negociação no secundário será da subclasse com código ISIN. Lembrando ainda que as classes dentro de um Fundo deverão sempre ter o mesmo tratamento tributário e mesmo tipo de Fundo. Em complemento, para os FIDCs em específico, haverá a possibilidade de subclasse sênior e subordinada, as quais ainda poderão ser divididas em séries, no caso da subclasse sênior e subordinada mezanino.

Gerenciamento de Liquidez

Outro tema tratado, foi o gerenciamento de liquidez. Quanto ao referido gerenciamento, na vigência da 175, Administrador e Gestor podem se acertar livremente para dar cumprimento à gestão de liquidez da classe, seja formal ou operacionalmente. Como ferramenta para o gerenciamento de liquidez, além dos testes de estresse, tem-se a possibilidade de cisão da carteira entre ativos líquidos e ilíquidos, de forma que o Fundo possua condições especiais de resgate no montante dos seus ativos ilíquidos (side pocket), bem como a possibilidade de limitar os pedidos de resgates a uma fração do patrimônio líquido do Fundo (gate), as quais os termos e condições deverão estar previstas no seu regulamento.

Limites de Concentração – ETFs Offshore e Local e Criptoativos

Os limites de concentração em criptoativos segue a regra de 10% para público em geral; 20% para qualificado e ilimitado para investidor profissional. Quanto aos ETFs Offshore cujo principal fator de risco seja em exposição a criptoativos o limite de concentração ora mencionado é o mesmo, diferente do que ocorre com os ETFs locais em cripto, os quais não terão limite por se considerar que o ativo final é o próprio ETF. Isso ocorre, segundo a CVM, pois o controle do mercado local é diferente do controle do mercado internacional, de forma se que a CVM se baseia em um entendimento mais restritivo sobre esse tema.

Conselho Consultivo

O conselho consultivo também foi tema do evento. A ideia apresentada pela Resolução CVM 175 foi de tornar a regulamentação do referido conselho como norma geral, ou seja, aplicável para todos os Fundos. Um tema abordado foi a possibilidade de o conselho analisar eventuais conflitos de interesse, como já foi decidido pela CVM por meio do precedente Prisma Próton. A dúvida surgiu uma vez que na regulamentação de FIPs o tema está como competência privativa da assembleia, contudo, a CVM tende a se posicionar favorável ao entendimento de que conselho possa deliberar sobre eventuais conflitos. Quanto à 175, a norma estabelece que os cotistas, Administrador ou Gestor podem constituir conselhos consultivos, comitês técnicos ou de investimentos, os quais só poderão ser remunerados se constituídos por iniciativa do Gestor ou Administrador (remuneração realizada por meio de uma parcela da taxa do prestador de serviço) ou se constituído com o objetivo de fiscalizar ou supervisionar as atividades exercidas pelo Administrador e/ou gestor e desde que tal encargo esteja expressamente prevista no regulamento.

Assembleias

No tocante às assembleias, a CVM normatizou um mecanismo já muito utilizado pelos participantes, que é a possibilidade de realização das assembleias por meio de vídeo conferência. Ainda nessa linha, a CVM está buscando trilhar para os Fundos o mesmo caminho da regulamentação das Sociedade Anônimas. O tema comentado foi referente às deliberações, de modo que a CVM levantou o tema quanto ao estudo da possibilidade de redução de quórum em terceira convocação, dado o não comparecimento da totalidade de cotistas necessária para deliberação de eventuais matérias.

Fundo ESG

Com relação aos Fundos ESG (Environmental, Social and Governance), a CVM informou que se trata de um trabalho que está no início e que será aprimorado com o apoio do autorregulador, que já vem atuando nessa linha. Até o momento, o que está definido é que os Fundos que poderão utilizar em seu nome o termo ESG, por exemplo, serão majoritariamente os Fundos de Impacto, de modo que caso o Fundo apenas utilize as métricas ESG no seu processo decisório, não poderá se valer de tal termo ou de termos correlatos como: “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável”, entre outros (esse tema também foi objeto do Ofício Circular CVM/SIN/SSE 01/23). Além disso, reforçou-se que o certificado ou emissão de parecer mencionado pela norma não é obrigatório, mas é visto com bons olhos, uma vez que endossa a linha de atuação do Fundo.

Encargos do Fundo

Com relação aos encargos do FIP, por exemplo, foi apontado pelo mercado a supressão de encargos previstos na ICVM 578. Nesse sentido, a CVM se posicionou de modo que os encargos, desde que necessários e razoáveis, podem ser incluídos no Fundo antes da primeira aplicação, não sendo necessária a deliberação em assembleia prevista na norma, entendimento que pode ser aplicado aos demais tipos de Fundo.

Ainda sobre os FIPs, o prazo dos informes periódicos foi alterado para entrega com periodicidade quadrimestral. O objetivo foi estar alinhado com a atualização da Lei nº 7.940/89, que trata das taxas de fiscalização. Isso porque, a base de cálculo utilizada para a cobrança da taxa para Fundos de Investimento é realizada com base no patrimônio líquido do último dia útil do primeiro quadrimestre do ano.

FIP: Prazo para aplicação de recursos integralizados

Atualmente, a ICVM 578 tem como regra geral que após integralizados os recursos investidos, o prazo máximo para o Fundo efetivamente aplicar os recursos recebidos é até o último dia útil do 2º mês subsequente à data da integralização. Esse prazo foi retirado da nova norma e a partir da vigência da 175 poderá ser previsto no próprio regulamento do Fundo.

FIDC: Registro de Direitos Creditórios

Tema de extrema relevância e aguardado pela indústria se refere ao registro dos direitos creditórios. Isso porque, a Resolução 175 exigirá que todos os direitos creditórios passíveis de registro em entidades registradoras deverão lá estar registrados. A dinâmica inicial é a de que o Administrador realizará a contratação da referida entidade e o Gestor levará o ativo para o registro. Contudo, a questão que fica é quais são os direitos creditórios passíveis de registro?

A ideia principal para mitigar esse apontamento é que as próprias entidades registradoras apresentem um rol dos ativos passíveis de registro. Além disso, importante esclarecer que o intuito da norma, segundo a CVM, é que serão passíveis de registros os direitos creditórios: (i) eventualmente previstos pela entidade registradora; (ii) na falta do item “i”, eventualmente definidos pelo Administrador e Gestor; e (iii) que sejam passiveis de intercâmbio de informações entre as entidades registradoras, de modo que não possa ocorrer registros em duplicidade. Sem um destes requisitos, o melhor caminho até que tal tema seja consolidado, é realizar a contratação do serviço de custódia para a guarda dos ativos. De toda forma, a CVM sinalizou que está em conversa com o Bacen e que há o intuito de se divulgar um catálogo dos ativos passíveis de registro, bem como que realizará ofício circular tratando melhor do tema.

FII: Recompra de Cotas (OPAC)

Sobre os FIIs, foi apresentado um tema já possível e regulamentado pela B3, que trata da recompra de cotas pelo Fundo, também denominadas como Oferta Pública de Aquisição de Cotas (“OPAC”). Nesse sentido, a CVM informou que o objetivo foi de reforçar tal possibilidade por meio da Resolução. Um ponto relevante é que apesar da B3 regulamentar o tema exclusivamente para os FIIs, o Superintendente da SIN vê como uma possibilidade a ser estudada que o mesmo exercício possa ser realizado pelos FIPs, contudo, nada regulamentado ainda nesse sentido.

Por fim, importante ressaltar que a ANBIMA reforçou seu compromisso em atualizar seus códigos internos, os quais tratarão, por exemplo, de temas como as atividades dos prestadores de serviço e as novas ferramentas de gerenciamento de liquidez. A CVM, por sua vez, informou que tem como expectativa editar a norma referente aos Fiagros ainda este ano, bem como que Superintendente de Auditoria e Normas Contábeis (“SNC”) atualizará as normas referente ao Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI. Já a atualização da Resolução CVM 21 será definida na reunião que tratará da agenda CVM de 2024.

A área de Mercado de Capitais permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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