Fast food de milhões: quem paga a conta no golpe do delivery?

Quando uma simples refeição se torna um dissabor, as empresas envolvidas na operação têm o dever de reparar o prejuízo amargado pelo consumidor.
Thaina-Oliveira

Thaina de Oliveira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Em recente decisão _ mas não exclusiva _, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) condenou o iFood a pagar indenização pelos danos materiais sofridos por um cliente devido à aplicação do golpe do delivery por um de seus entregadores. Na decisão, o Tribunal afirmou que o iFood possui responsabilidade na parceria com os entregadores autônomos, além de que a situação foi ocasionada por uma falha na proteção dos dados do consumidor durante a prestação do serviço.

Comentário

Novos tempos criam novos hábitos. O uso cada vez mais habitual e constante do aparelho celular, somado à incessante busca pelo melhor aproveitamento do tempo e à possibilidade de resolver tudo na palma da mão, fomentaram a rápida popularização dos aplicativos de delivery.

De fato, a possibilidade de apreciar o seu prato favorito no conforto de sua casa é um grande atrativo. No entanto, apesar de se tratar de uma operação simples, não raras vezes, uma pizza numa sexta-feira à noite pode acabar se tornando uma grande dor de cabeça.

Todos os dias, o Poder Judiciário recebe pedidos indenizatórios decorrentes do golpe do delivery, os quais se apresentam em diversas versões: seja pela utilização de máquina adulterada quando solicitado o pagamento na entrega, seja pelo golpe do falso acidente do entregador, pela ligação de cobrança, manipulação do pedido pelo próprio entregador ou até mesmo a filmagem dos dados do cartão.

Independentemente do modo pelo qual a fraude se perpetra, é certo que a conta não deve ser paga pelo consumidor. Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Recurso de Apelação nº 1001706-26.2022.8.26.0100, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou o iFood ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor da ação em razão de um golpe.

No caso concreto, o autor realizou um pedido de refeição no aplicativo iFood. Posteriormente, foi contatado por telefone, sendo informado de que a taxa de entrega não havia sido cobrada e que, para sua comodidade, o entregador cobraria o valor faltante diretamente na máquina.

Ao receber o produto, o autor alegou ter recebido uma ligação, supostamente do iFood, confirmando a operação. No entanto, enquanto tentava efetuar o pagamento, tanto no débito quanto no crédito, a transação não foi concluída devido a um suposto defeito na máquina. Diante da situação, o entregador informou que buscaria outra máquina e deixou o local.

Nesse meio tempo, o autor recebeu mensagens de texto de seu banco em seu celular, registrando pagamentos suspeitos a terceiros, em quantias vultuosas. Foi nesse momento que o autor percebeu ter sido vítima de uma fraude.

O autor afirma ter comunicado o iFood sobre os fatos, porém, a empresa não resolveu a situação, levando-o a entrar com uma ação judicial para obter o ressarcimento dos valores perdidos.

Na sentença, o Juízo da 1ª Vara Cível de São Paulo – SP decidiu favoravelmente aos pedidos, condenando o iFood ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em resposta a essa decisão, o iFood interpôs recurso de apelação, alegando que atua apenas como agente intermediador e que a situação ocorreu exclusivamente com um entregador independente em concorrência com a falta de cautela do autor. Além disso, o iFood afirmou que emite alertas no próprio aplicativo para que os clientes não aceitem cobranças extras no momento da entrega.

Para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, ao intermediar vendas por meio de aplicativos ou Internet, com a promessa de entrega rápida e segura, a empresa atua em parceria com entregadores autônomos, contribuindo para o crescimento de sua atividade. Portanto, não é admissível transferir o risco da atividade para o consumidor final que, de fato, escolheu negociar com o iFood e não com o entregador credenciado por ele.

Além disso, a falha na segurança do serviço também ficou evidenciada pelo fato de que o entregador tinha acesso às informações do autor: não apenas ao pedido exato feito à central e entregue conforme solicitado pelo autor, mas também ao endereço correto da parte.

Por outro lado, o iFood não conseguiu comprovar que o entregador que aplicou o golpe não estava cadastrado no “sistema fleet” _ a plataforma de cadastramento dos entregadores _ ou que não prestava serviço a ele, independentemente de haver vínculo trabalhista.

Diante disso, a empresa foi condenada a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor.

Com relação aos danos morais, o Tribunal entendeu que, embora lamentável, a situação não causou abalo aos direitos da personalidade do autor nem constrangimento moral que justificasse a indenização pretendida.

Muito embora não se possa prever quando e como as fraudes serão aplicadas, os consumidores devem estar sempre atentos. Medidas simples como realizar o pagamento na própria plataforma, contatar o estabelecimento por vias oficiais em caso de dúvidas e não pagar taxas adicionais aos entregadores podem evitar maiores transtornos.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.