Fomento à inovação com a edição do Marco Legal das Startups

A Lei Complementar n.º 182/2021 inaugura ambiente facilitador à inovação empresarial e ao fomento a esse modelo de negócio.
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Diego Gomes do Vale

Advogado egresso

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Neste mês, foi editada a Lei Complementar n.º 182/2021 (LCP), denominada Marco Legal das Startups. Pelo conteúdo da nova legislação poderão ser classificadas como startups o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples que atuem na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios.

As startups são empresas direcionadas ao desenvolvimento de atividades de inovação em produtos, serviços ou implementação de novos modelos de negócio que podem contar com aportes de investidores-anjo (pessoa física que detém capital próprio para investimento em empresas em fase inicial, com possibilidade de contribuição com seu know-how para o desenvolvimento do negócio).

Para que uma empresa possa ser enquadrada como startup deve cumprir alguns requisitos:
(i) tenha auferido receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior; (ii) tenha até dez anos de inscrição no CNPJ e (iii) haja declaração de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços em seu ato constitutivo ou de alteração contratual ou enquadramento no regime especial “Inova Simples”, instituído pela LCP n.º 123/2006.

Uma das grandes novidades da Lei Complementar n.º 182/2021 é a criação de um ambiente regulatório experimental denominado de sandbox regulatório, regime diferenciado que permitirá que empresas lancem produtos com menos burocracia. Esta medida determina que agências reguladoras poderão suspender temporariamente determinadas normas, de forma a facilitar a implementação de startups no setor que regulam. O funcionamento do sandbox será de competência de cada agência reguladora, pois a suspensão abrange apenas as normas criadas pela própria agência, que deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação da empresa, a duração e o alcance da suspensão das normas.

As startups poderão admitir o aporte de capitais por pessoas físicas e jurídicas, sem que necessariamente participem do capital social, da direção ou da administração da empresa. Os investidores serão considerados quotistas apenas se o investimento for convertido formalmente em participação societária registrada em atos constitutivos ou de alteração do contrato social.

Nos casos em que o investidor não figurar no quadro societário da startup – configurando mero aporte de capital na empresa – não poderá ele ser responsabilizado por qualquer dívida da startup, inclusive para os casos de recuperação judicial. Outro ponto positivo é que o investidor também não poderá sofrer os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica contida no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tampouco o redirecionamento de dívidas tributária contidas no Código Tributário Nacional. Esses benefícios não se aplicam para os casos em que o investidor figurar no quadro societário da startup.

Além da captação de recursos por meio de pessoas físicas e jurídicas em geral, é possível o recebimento de recursos por meio de Fundos Patrimoniais (Lei n.º 13.800/2019) ou Fundos de Investimento em Participações – FIP nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. De todo modo, o aporte por meio de Fundos de Investimento depende de regulamentação específica por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Outra das hipóteses de aporte nas startups permite que o investidor-anjo coloque dinheiro na empresa de inovação sem participar de sua administração, mesmo que os recursos sejam superiores ao capital social total da empresa. O texto da nova legislação permite, entretanto, a participação nas deliberações de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa. Essa alternativa permite que o investidor, para além de contribuir com o capital, empreste seu know-how para colaborar no sucesso da startup investida.

Para as empresas enquadradas no regime facilitado do Simples Nacional (LCP n.º 123/2006), o prazo máximo para remuneração pelos aportes enquadrados na qualificação de investidor-anjo era de cinco anos. Com a edição do Marco Legal das Startups, este prazo máximo passou para sete anos. Além disso, as partes poderão pactuar a forma de remuneração ao final de cada período ou a conversão do aporte em participação societária, conforme determinado pelo contrato de participação.

A nova legislação ainda concede prioridade de análise para pedidos de patente ou de registro de marcas perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, por meio do portal de simplificação de registro – REDESIM. Esta medida inaugura a comunicação automática da startup com o INPI, o que permitirá a concessão de patentes de forma facilitada e ágil para as startups enquadradas no Inova Simples (LCP 123/2006), pois pedidos realizados por este tipo de empresa terão prioridade na análise.

O chamado Marco Legal das Startups representa a consolidação dos conceitos trazidos pelo Inova Simples constantes da LCP 123/2006. Além disso, representa um avanço à consolidação do fomento à inovação e à pesquisa, inclusive com a utilização de seu produto no âmbito do Poder Público. Segundo matéria da Suno Research, publicada em 06.06.2021 (quatro dias após a publicação da Lei), o Marco Legal representa um grande avanço, mas ficou aquém das expectativas do setor, pois, segundo especialistas, não houve a criação de um regime tributário diferenciado ou de uma compensação na apuração de imposto pelo aporte dos investidores-anjo.

Ainda, segundo apurado pela revista Veja, o volume de investimentos nas startups está em tendência de alta em 2021, pois o volume dos quatro primeiros meses deste ano já representa 70% do total do ano de 2020. A revista aponta ainda que, sem a implementação de incentivos reais, a taxa de mortalidade desta espécie de negócio pode continuar se perpetuando.

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