Foram publicadas novas regras para alteração de rede hospitalar pelos planos de saúde

A Resolução Normativa nº 585/2023 entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.
Mariana-Borges-de-Souza

Mariana Borges de Souza

Head da área de healthcare e life sciences

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Síntese

No último dia 25/08, foi publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a Resolução Normativa nº 585/2023, a qual trata das novas regras para alteração de redes hospitalares vinculadas aos planos de saúde. A nova regra busca trazer maior transparência e segurança aos beneficiários.

Comentário

As alterações de rede hospitalar, seja em relação a retirada de um hospital ou troca de um hospital por outro, sempre geraram desconfortos entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, levando à preocupação com a falta de transparência acerca da necessidade de alterações.

No último mês de agosto foi aprovada por unanimidade, em reunião da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Resolução Normativa que autoriza e define critérios para que seja possível redimensionar a rede credenciada das operadoras de planos de saúde.

As novas regras para alteração de rede hospitalar estão relacionadas à Consulta Pública nº 82/2021, que observou as contribuições acerca dos critérios para segurança nas alterações da rede assistencial das operadoras de planos de saúde.

Destaca-se que a nova regra traz impactos significativos para as operadoras de planos de saúde e seus consumidores, vez que, além das regras para alteração da rede credenciada, seja para retirada de um hospital da rede ou para substituição por outro, também houve a ampliação das regras para a portabilidade de carências.

Diante das novas regras, importante destacar que para casos de substituição da rede credenciada, ou até mesmo em relação ao redirecionamento que levará à redução da rede, as operadoras de planos de saúde devem seguir com as seguintes garantias:

  1. O beneficiário poderá requerer a portabilidade de carências caso algum hospital da rede em seu município seja descredenciado, sem que seja levado em consideração o tempo de contratação com o plano de saúde ou a faixa de preço;
  2. As modificações ocorridas nos limites do município de residência devem gerar comunicação individual a cada beneficiário pelos meios de comunicação informados à operadora de planos de saúde;
  3. Devem ser mantidos os acessos aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, consideradas as diretrizes de utilização (DUT), períodos de carências e de cobertura parcial temporária (CPT);
  4. O portal corporativo do plano de saúde deverá informar, no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, todos os redimensionamentos realizados, seja por redução, substituições e/ou exclusões que serão realizadas, com exceção dos casos de rescisão contratual, contratações indiretas ou encerramento da atividade do estabelecimento de saúde.

Para além dessas, nos casos de suspensão temporária de atendimento do prestador, cumpre a operadora de plano de saúde a manutenção de cobertura total contratada de acordo com o Rol vigente, seguindo os prazos estabelecidos pela ANS, e a comunicação aos seus beneficiários sobre a suspensão temporária apresentando estimativa de tempo para o devido restabelecimento. Já para situações em que seja encerrada a atividade empresarial do prestador, a operadora está obrigada a providenciar a substituição ou redimensionamento de rede por redução.

A substituição de prestadores por equivalência pode ocorrer a partir da análise de comparação dos serviços oferecidos entre as redes e os tipos de atendimento que são utilizados pelos beneficiários nos últimos 12 (doze) meses dentro do município. Ademais, é importante lembrar que o novo prestador da rede credenciada deverá estar localizado no mesmo município do substituído, contudo, em caso de inexistência, poderá ser considerado prestador localizado na mesma região ou município limítrofe.

Para os casos de redimensionamento por redução é necessária a autorização da ANS, que poderá ser motivada por algumas razões, quais sejam, a rescisão contratual entre operadora e prestador de serviços hospitalares, a contratação indireta, o encerramento das atividades hospitalares, e o interesse de cada uma das partes envolvidas (operadoras e hospitais).

As alterações entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2024, ou seja, 180 dias após a publicação da Resolução Normativa nº 585/2023, visando garantir segurança e transparência nas relações estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus beneficiários.

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