Fraudes empresariais: como evitar que sua empresa seja a vítima?

Saiba um pouco mais sobre o que fazer se for vítima ou como evitar fraudes internas em sua empresa.
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Dante D’Aquino

Head da área penal empresarial

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Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

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O termo ‘crime de colarinho branco’ é bem conhecido e muito utilizado em nossa sociedade. Muitos compreendem seu significado sem nunca ter tido qualquer contato com o tema, ao imaginar um(a) executivo(a) com uma camisa de colarinho branco na condição de autor do delito. Tal conceito surgiu de um trabalho de Edwin H. Sutherland que buscava, dentre outras problemáticas, compreender melhor determinadas causas da criminalidade, principalmente relacionadas a crimes econômicos (praticados, na maioria das vezes, por pessoas das classes socioeconômicas mais altas).

Estudos criminológicos são escassos nessa área. A mídia, as estatísticas e os órgãos de persecução penal focam na parcela de crimes ordinários, como assaltos, arrombamentos, furtos, drogas e homicídios. Em segundo plano aparece a criminalidade econômica, cuja característica principal é ocasionar vultosos prejuízos para a empresa vítima e para sociedade, reflexamente.

Não há dúvida de que o aparato estatal é insuficiente para combater a criminalidade econômica. E, por esse motivo, iniciativas na esfera empresarial são cada vez mais perceptíveis para combater a prática de condutas ilícitas internas. Nesse contexto, cite-se, por exemplo, a adoção de programas de compliance com canais para denúncias anônimas, cada vez mais comum e necessário dentro da estrutura da empresa. Outro exemplo importante é a adoção de auditorias contábeis voluntárias para atestar a higidez financeira da empresa.

No entanto, diversas circunstâncias obstam a identificação e persecução de fraudes empresariais, sendo possível mencionar a dificuldade na identificação da fraude contábil, complexidade da estratégia utilizada pelo autor, necessidade de exposição de dados internos da empresa para promoção da investigação, dentre outros.

Neste contexto, destaca-se a importância de um departamento, além do gestor financeiro da empresa, onde exista rotinas de controles fiscais com duplo exame de pagamentos, nomes de fornecedores, dados bancários, contas destinatárias, nomes exatos em boletos e notas, além de rigorosa leitura de todos os documentos que embasam as transações bancárias. A criação de setores para além da responsabilidade do diretor financeiro, preferencialmente em ambiente físico distinto, também se mostra mais uma barreira para inibir a ação de fraudes internas.

Ainda oportuno observar que auditorias externas realizadas por obrigatoriedade do tipo societário eleito (S/As por exemplo) não logram identificar a superação de controles internos por fraudadores, pois atuam, como regra, com informações prestadas pelo diretor financeiro ou pelos próprios departamentos de controle.

Para além da criação dos mecanismos de controle interno, a eficiência se relaciona com a estruturação do denominado compliance criminal¸ compreendido pelo conjunto de normas que o mundo corporativo pode adotar para implementar diretrizes gerais dentro da empresa, com a finalidade de reduzir a incidência de possíveis fraudes dentro das empresas.

Entretanto, a repressão a fraudes empresariais vai além, pois se enquadra, principalmente, nas qualidades de uma abordagem repressiva (qual seja, posterior à ocorrência do fato), enquanto o compliance constitui verdadeira estratégia preventiva, a fim de evitar a ocorrência delitiva e/ou reduzir seus reflexos.

Ante a gravidade de uma fraude empresarial, que pode gerar reflexos nas esferas cível, administrativa e tributária por atos praticados pelos sócios, diretores ou funcionários, revela-se imprescindível o aconselhamento de especialista na área, a fim de estruturar e promover todas as medidas cabíveis para a redução dos efeitos colaterais e recuperação do prejuízo em todas as esferas afetadas.

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