Free Flow Rodoviário: agora uma realidade

Novo sistema promete gerar modicidade e equidade tarifária, fluidez e redução dos custos operacionais da concessão.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Desde a publicação da Lei Federal n.º 14.157/2021 que estabelece as condições de implementação da cobrança pelo uso de rodovias por meio de sistema de livre passagem, o chamado Free Flow passou a ser uma realidade factível para as rodovias brasileiras.

O sistema é um modelo de cômputo automático de tarifas apurado a partir de antenas instaladas em pórticos e viadutos ao longo da rodovia e a leitura de etiquetas eletrônicas (tags) por radiofrequência ou pelo reconhecimento ótico de placa de veículos (OCR).

Ou seja, trata-se de um modelo de cobrança de tarifa que substitui as praças de pedágio com cabines e cancelas, permitindo a cobrança da tarifa sem que o usuário tenha de parar ou reduzir a velocidade.

O sistema representa um avanço significativo no que diz respeito à atualidade da prestação do serviço público, mas não apenas isso. O referido sistema permite uma melhor fluidez do trânsito da rodovia por eliminar os trechos de parada, garantindo a diminuição do tempo de viagem, como também confere maior segurança aos usuários a partir da desnecessidade de redução da velocidade, ou até mesmo a parada de veículos nas praças e eventuais abordagens, além das filas de pedágio, etc.

Além disso, o Free Flow traz vantagens à concessionária, pois com a substituição das praças de pedágio, há a diminuição do custo operacional. Outro ponto positivo é que, a partir da estruturação de cobrança de usuários pelo sistema livre de passagem, é possível a adoção de uma política tarifária rodoviária mais transparente e justa. Sim, isso porque o Free Flow permite que a cobrança de tarifa de pedágio deixe ser calculada com base nos trechos de cobertura das praças de pedágio, passando a refletir apenas o trecho de via efetivamente utilizado pelo usuário – ou seja, o usuário pagará a tarifa de acordo com a proporção do trecho por ele percorrido e não mais pelo trecho de quilômetros existente entre as praças de pedágio.

Não obstante as diversas vantagens que o sistema traz ao uso e operação das rodovias no país, é possível identificar alguns desafios para a adoção desse sistema. Do ponto de vista da concessionária, é possível se cogitar maior risco de inadimplemento por parte dos usuários face ao modelo atual de cobrança de pedágio. Tal se diz, pois, atualmente, o pagamento do pedágio é imediato; no entanto, no modelo Free Flow, o pagamento do pedágio pode ser feito em até 15 (quinze) dias da emissão da cobrança. Todavia, é preciso destacar que o usuário fica sujeito ao pagamento de multa, em caso de inadimplemento, nos termos do art. 209 do Código de Trânsito Brasileiro.

Outro desafio refere-se à compreensão dos usuários para a adoção da forma automática de pagamento. Isso porque, ainda hoje, um número considerável de usuário das rodovias não são adeptos do modelo de pagamento automático (42% dos usuários, segundos dados da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias – ABCR). Dessa forma, caberá às concessionárias e/ou Poder Público criar programas de incentivo à adaptação dos usuários ao sistema Free Flow, seja através da distribuição e instalação gratuita das Tags, seja pela efetiva implementação do sistema nacional de identificação de veículos – para utilização do OCR.

Com vistas a estudar esse novo modelo tarifário, em dezembro de 2022, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) anunciou o início de testes desta tecnologia em alguns trechos da BR-116/101/SP/RJ _ rodovia Nova Dutra (contrato celebrado em março de 2022) com pontos de cobrança situados nos municípios fluminenses de Itaguaí – km 414, Magaratiba – km 447 e Paraty _ km 538. A expectativa é que, a partir de março, a cobrança das tarifas seja iniciada.

A despeito dos testes, a efetiva operacionalização do sistema aguardava regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sobrevinda no final de 2022. Trata-se da Resolução n.º 984/2022, cuja vigência se iniciou em 02.01.2023. A normativa dispõe sobre a implementação do Free Flow em rodovias e vias urbanas e sobre os meios técnicos a serem utilizados para garantir a identificação dos veículos.

Cabe destacar que a normativa autoriza que o sistema seja implementado pela concessionária, quando a via estiver sob o regime de concessão, mas também pelo órgão ou entidade de trânsito para os demais casos.

Daí a constatação de que o setor rodoviário vivencia profundas mudanças regulatórias em busca de soluções voltadas a garantir o binômio prestação adequada dos serviços _ modicidade tarifária.

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