Fundos de Investimento Imobiliário: quando os cotistas podem ser chamados para aportar capital?

Ofício CVM trata da hipótese de responsabilidade ilimitada dos cotistas de FIIs e indica as medidas a serem adotadas pelos administradores e gestores.

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A responsabilidade dos cotistas nos fundos de investimento é um assunto que vem sendo frequentemente objeto de disposições legais e regulatórias do ordenamento jurídico vigente. O tema da vez foram os esclarecimentos realizados pela SSE quanto à responsabilidade de aporte de recursos pelos cotistas nos fundos imobiliários. Por meio do Ofício Circular nº 2/2025/CVM/SSE (“Ofício SSE 02/25”), a SSE tratou da hipótese de restrição legal sobre o tema da responsabilidade, e ratificou o entendimento quanto à possibilidade de chamadas de capital para pagamento de despesas com prestadores de serviços, por exemplo. O disposto no ofício ainda atribuiu aos administradores e gestores um dever adicional de transparência, tendo em vista os novos aspectos que devem ser previstos no regulamento, a fim de deixar clara qual é a responsabilidade do cotista nesta modalidade de fundo.

Diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil, a regra geral é que os cotistas possuem – ou possuíam – a obrigação de aportar recursos adicionais no fundo quando necessário, de modo que seu risco de perda não estaria limitado ao valor do investimento inicialmente realizado. Esta regra, contudo, foi objeto de atualizações, sendo aprimorada no âmbito da Lei da Liberdade Econômica. Em síntese, a referida lei introduziu no Código Civil o artigo 1.368-D, o qual dispôs sobre a possibilidade de o regulamento prever “a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas”.

Conforme se retira do texto legal, a limitação de responsabilidade foi inserida como uma opção, sendo também prevista no âmbito regulatório. A Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175/22”), mais especificamente em seu artigo 18 da Parte Geral, dispôs que o regulamento pode prever que a responsabilidade do cotista está limitada ao valor por ele subscrito. Contudo, o mesmo dispositivo ressalva que “caso o regulamento não limite a responsabilidade do cotista, os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo[…].”.

Sendo assim, atualmente tudo depende de como a estruturação do fundo é realizada, de modo que o regulamento deve determinar se o fundo possui ou não a limitação de responsabilidade de aporte de recursos adicionais. Ocorre que, a despeito desse regramento, no âmbito dos fundos de investimento imobiliário a regra é outra, tendo em vista a restrição prevista pela Lei 8.668/93. O artigo 13, inciso II, da Lei 8.668/93, determina que o titular das cotas do fundo de investimento imobiliário “não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas”. Ou seja, em razão de legislação especial, há uma delimitação sobre a responsabilidade dos cotistas, de modo que eles não podem ser responsabilizados – em nenhuma hipótese – por obrigações decorrentes dos ativos a serem investidos pelos FIIs.

Essa delimitação, contudo, é específica e não se trata de uma ausência absoluta de responsabilidade pelo aporte de recursos. Isso ocorre porque, conforme se retira do dispositivo legal, o cotista do fundo imobiliário não responde pelas obrigações relativas aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo; entretanto, como se sabe, esses não são os únicos encargos e despesas de um fundo imobiliário, razão pela qual esse tema também acabou sendo esclarecido pela CVM.

O Ofício SSE 02/25 inicialmente tratou do enquadramento do artigo 40 do Anexo Normativo III, da RCVM 175/22. Sobre esse ponto, a CVM deixou claro que todos os investimentos realizados pelos fundos imobiliários estão inseridos no conceito de “empreendimentos”, sendo abarcados pela delimitação da responsabilidade estabelecida pela Lei 8.668/93. Por outro lado, a SSE informou que os cotistas podem ser chamados para aportar capital – quando o FII não for de responsabilidade limitada – para fazer frente às “obrigações contratuais e legais que não estejam relacionadas aos imóveis e empreendimentos investidos pelo fundo”, como, por exemplo, é o caso da remuneração dos prestadores de serviço.

Ao final, a SSE determinou que os fundos imobiliários não podem ter uma responsabilidade ilimitada genérica, devendo o regulamento destes fundos indicar sobre quais obrigações os cotistas têm a responsabilidade de aportar recursos adicionais. 

Diante destes esclarecimentos, recomenda-se aos administradores e gestores que, para os fundos que não tenham limitação de responsabilidade, seja expressamente previsto pelo regulamento – inclusive dos fundos adaptados – que, à exceção das obrigações relativas ao ativo(s) imobiliário(s) investido(s) pelo fundo, caberá ao cotista a responsabilidade de aportar recursos adicionais, mediante chamada de capital, a fim de suportar as obrigações legais e contratuais do fundo não relativas ao(s) ativo(s) alvo(s). Desta forma, tal disposição em regulamento conferirá mais segurança jurídica quanto às obrigações dos cotistas, promovendo mais transparência e evitando contratempos em eventuais chamadas de capital realizadas no âmbito dos fundos imobiliários.

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