Governança interfederativa e saneamento: o caso da Região Metropolitana do Rio de Janeiro

Sob a legislação em vigor, decisão de governança interfederativa prestigia segurança jurídica e peculiaridades da região metropolitana.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Primeira estruturação de projeto regional publicado após o advento da Lei Federal n.º 14.026/2020 envolve decisão do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, que dá exemplo de composição em um ambiente de cotitularidade dos serviços.

Comentário

Um dos temas mais debatidos com o advento da Lei Federal n.º 14.026/2020 do saneamento é como se dá a titularidade dos serviços de água e esgoto em regiões metropolitanas. Isso porque, segundo a atual redação do inciso II do art. 8º da Lei Federal n.º 11.445/2007, exercem a titularidade de tais serviços públicos o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham instalações operacionais, no caso de interesse comum.

O primeiro projeto a enfrentar a discussão relativa à precisão da titularidade é a modelagem de concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de fornecimento de água e esgotamento sanitário de Municípios do Estado do Rio de Janeiro. Dividido em quatro blocos regionais – todos contemplando áreas da Região Metropolitana do Rio de Janeiro –, uma das fases de aprovação do projeto foi a sua submissão ao crivo da governança interfederativa atribuída ao Conselho Deliberativo da Região Metropolitana, nos termos da Lei Complementar Estadual
n.º 184/2018.

Isso, pois, o Estatuto da metrópole confere à governança interfederativa o compartilhamento das responsabilidades e ações entre os entes da federação que compõem a região metropolitana (art. 2º, inciso IV, da Lei Federal n.º 13.089/2015).

Composto por prefeitos dos Municípios que integram a Região Metropolitana, pelo governador do Estado e três representantes da sociedade civil, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana examinou o projeto de concessão regionalizada dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário em dezembro de 2020, oportunidade em que examinou quatro pontos intrínsecos ao exercício da titularidade dos serviços de saneamento.

O primeiro ponto tratado na decisão aprovou por unanimidade a possibilidade de futuro ingresso de municípios e áreas que atualmente estão cedidas em outras concessões de água e/ou esgoto, ao término dos referidos contratos. Com isso, Municípios como Niterói e a AP5 do Município do Rio de Janeiro poderão compor a concessão quando do término dos respectivos contratos. Para tanto, os documentos do projeto previram um regime de análise de viabilidade prévia, sendo possível a aplicação de reequilíbrio e até mesmo o pagamento de outorga, caso haja o ingresso futuro dessas áreas no escopo dos contratos derivados do projeto ora licitado.

O segundo ponto diz respeito à manutenção da prestação dos serviços de esgotamento sanitário pelo município de Maricá, pertencente à Região Metropolitana. Dá-se destaque a tal item, pois, em estrita obediência ao novo marco, a decisão acerca da manutenção da prestação municipal do serviço passou por exame e deliberação da governança interfederativa da Região Metropolitana. E o motivo do destaque é porque, em que pese Maricá não possuir infraestrutura operacional compartilhada de esgotamento sanitário (requisito indicado no inc. II do art. 8º da Lei Federal
n.º 11.445/2007 para fins do compartilhamento da titularidade), o Conselho Deliberativo deliberou acerca da questão adotando uma postura conservadora e mitigante de eventuais discussões futuras a respeito da validação do processo.

O terceiro ponto discutido pelo Conselho Deliberativo foi a aprovação do plano metropolitano de água e esgoto. A importância da decisão da governança interfederativa fluminense nesse item se revela em razão do conteúdo do art. 9º, inciso I, da Lei Federal n.º 11.445/2007. Isso porque a função pública de planejamento dos serviços de saneamento básico é indelegável. Nesse sentido, somente os titulares do serviço ___ neste caso, o Estado e os Municípios da Região Metropolitana ___ é que poderiam, conjuntamente, aprovar o plano metropolitano, não cabendo o exercício de tal função a cada ente isoladamente.

O quarto e último ponto discutido e aprovado na referida decisão do Conselho Deliberativo foi a aprovação das minutas jurídicas e técnicas relacionadas ao projeto. Foram aprovadas as minutas de resolução de delegação, edital de licitação e anexos, contrato de concessão e anexos, convênio de cooperação, contrato de gerenciamento, contrato de interdependência, contrato de produção de água e termo de rescisão dos contratos de programa vigentes. A deliberação quanto a este item está diretamente ligada à prescrição do art. 11, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 184/2018 (que instituiu a Região Metropolitana do Rio de Janeiro), que atribui ao Conselho Deliberativo a competência para decidir sobre a forma de prestação dos serviços e aprovar as minutas de editais e outros instrumentos relacionados aos serviços de saneamento básico.

A decisão da governança interfederativa da Região Metropolitana foi publicada no Diário Oficial em 28.12.2020, perfazendo a Resolução do Conselho Deliberativo nº 08. A análise mais detida dessa resolução expõe a importância desse tipo de estrutura plural como mecanismo de composição de interesses num ambiente de cotitularidade e, também, como instrumento a garantir segurança jurídica ao futuro operador de saneamento básico e aos usuários que têm na governança interfederativa uma entidade institucionalizada de controle da prestação dos serviços.

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