Da equipe de direito tributário do Vernalha Pereira
Na última semana, foi divulgada pelo Governo Federal uma série de alterações da legislação tributária. As Medidas Provisórias n.º 1.159, 1.160 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 alteraram as regras de funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do instituto da Denúncia Espontânea. As MPs também promoveram mudanças na legislação do PIS e COFINS e instituíram o PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL – PRLF.
Alterações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF – MP n.º 1.160
O limite de alçada do Conselho foi ampliado de 60 para 1000 salários-mínimos.
A Medida provisória também revogou o art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, que previa a resolução em favor do contribuinte em caso de empate de votos nos julgamentos do Conselho, restabelecendo a legislação anterior que atribuía o voto de qualidade ao representante do Fisco.
Exclusão do ICMS da base de cálculo do débito e do crédito de PIS e COFINS – MP n.º 1.159
A MP alterou a legislação de regência das contribuições para estabelecer, entre outras medidas, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, dando efetividade ao polêmico Tema 69 do STF e que não dará direito a crédito de PIS/COFINS o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Nesse aspecto, contrariando pronunciamento da própria RFB na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Em virtude da anterioridade nonagesimal, as alterações entrarão em vigor a partir de maio de 2023.
Alterações na Denúncia Espontânea
De forma excepcional, as MPs oportunizam ao contribuinte a denúncia espontânea de débitos objeto de procedimento fiscal iniciado antes de 12.01.2023, desde que não tenha havido lavratura de auto de infração. A denúncia espontânea tem por efeito o afastamento de multa de mora e de ofício e a opção pode ser feita até o último dia do mês de abril deste ano.
Programa De Redução De Litigiosidade Fiscal – PRLF
Batizado de ‘Litígio Zero’, o Programa está alinhado com a iniciativa do Governo de incrementar a arrecadação e estabelece uma nova forma de transação tributária para os contribuintes com créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Tal como nas outras hipóteses de transação, a transação permitirá efetuar a liquidação dos Débitos com utilização de Prejuízo Fiscal e de Base Negativa de CSLL, e reduzir até 100% dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total negociado de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A adesão poderá ser feita das 8h do dia 1º.02.2023 às 19h do dia 31.03.2023 por meio do Portal e-CAC. Além do requerimento de adesão, o contribuinte ficará sujeito à comprovação do pagamento da entrada e da existência do prejuízo fiscal/base negativa de CSLL.
A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre esse e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.