Governo Federal propõe alterações no Imposto de Renda para tributação de investimentos de pessoas físicas no exterior

MP nº 1.171/2023 altera sistemática de apuração do Imposto de Renda para pessoas físicas com rendimentos em aplicações financeiras, holdings, entidades controladas de sua propriedade e trusts no exterior.
Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

Ana-Carolina-Loiola-Roza

Ana Carolina Loiola Roza

Advogada egressa

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Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira

No dia 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, que trouxe alterações relevantes na tributação pelo Imposto de Renda para pessoas físicas que recebam rendimentos no exterior, especialmente para as holdings de aplicação financeira, aplicações diretas, detentores de empresas controladas no exterior e trusts.

Holdings

Com a alteração, a partir do ano de 2024, as pessoas físicas titulares de holdings passarão a ser tributadas progressivamente. Os rendimentos até R$6.000,00 estarão isentos, os valores que superem esse limite até R$50.000,00 terão uma alíquota incidente de 15% e os valores acima de R$50.000,00 de 22,5%, no final de cada ano calendário de forma automática.

Empresas controladas no exterior

Quanto às aplicações financeiras e pessoas físicas detentoras de empresas controladas no exterior, estas seguem sendo tributadas no momento do resgate ou liquidação. O que a MP altera é que no caso das controladas no exterior há aplicação de alíquotas progressivas, assim como nas holdings com os mesmos limites de valores e alíquotas entre 15 e 22,5%.

Já no caso das empresas controladas no exterior que tenham em sua receita rendimentos de pelo menos 20% do total decorrentes de pagamento de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguel, ganho de capital, aplicações financeiras, intermediações financeiras, – a chamada renda passiva – passarão a sofrer a tributação anual no dia 31 de dezembro de cada exercício.

Essa sistemática será aplicada também nos casos de empresas controladas no exterior com sede em paraísos fiscais – com regime privilegiado de tributação – nas já citadas alíquotas.

Trust

Quanto aos investimentos realizados por meio de trusts, a alteração trazida diz respeito às obrigações acessórias, na forma com que os valores serão declarados. Os fundos devem ser objeto de declaração por parte do instituidor, de forma que os bens e direitos detidos pelo trust sejam levados ao conhecimento da Receita Federal. Os rendimentos provenientes de tais investimentos serão tributados, dependendo de sua modalidade, com aplicação das alíquotas de 15 a 22,5%.

Custos de aquisição

Por fim, a MP previu a possibilidade de que a atualização dos valores dos bens e direitos que estejam no exterior seja realizada na declaração de ajuste anual a ser entregue até 31 de maio de 2023, referente ao ano calendário de 2022. Quanto ao valor de origem das controladas no exterior, este poderá ser atualizado até 31 de dezembro de 2023, com pagamento de 10% sobre o ganho de capital até 31 de maio de 2024. As demais variações positivas que ensejem ganho de capital serão tributadas também na alíquota de 10%, com prazo de pagamento em 30 de novembro de 2023.

Vigência

A MP publicada em 30 de abril passa a viger em 1º de maio de 2023 pelo prazo de 60 dias, sendo prorrogável pelo mesmo período. Diante disso o prazo é de 120 dias para que haja conversão em Lei,  com aprovação do texto no Senado e Câmara dos Deputados.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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