Honorários sucumbenciais trabalhistas: possíveis efeitos decorrentes da última decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os dispositivos que previam a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Da equipe de direito do trabalho do Vernalha Pereira

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ocorrido na última quarta-feira (20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 4, pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os dispositivos declarados inconstitucionais contemplavam a possibilidade de se atribuir ao beneficiário da justiça gratuita, caso fosse parte vencida na ação, a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados entre 5% e 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença (em regra). Ambos os artigos foram introduzidos à CLT pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

A ADI, proposta em 2017 pela Procuradoria Geral da República (PGR), não se limitava a impugnar aspectos relativos ao pagamento de honorários sucumbenciais, sejam eles periciais ou advocatícios. O questionamento se estendia à adequação da condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que falta à audiência inicial sem apresentar “motivo legalmente justificável”, conforme parâmetros do artigo 844, § 2º, da CLT.

Embora a maioria dos Ministros tenha votado pela manutenção da cobrança das custas na hipótese de arquivamento injustificado, cujo recolhimento segue como uma condição para a propositura de nova demanda trabalhista pelo reclamante, a decisão quanto aos honorários foi em sentido diverso, já que, segundo o entendimento dos julgadores, a sua exigência representaria um óbice ao acesso à Justiça pelo hipossuficiente econômico.

Cumpre destacar que, de acordo com a CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (limite este calculado, à data de publicação deste artigo, em R$ 6.433,57), critério também acrescido à Consolidação pela Reforma Trabalhista.

Em breve ampliação do tema, cabe o apontamento de que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos celetários mencionados acima retoma uma discussão que já vem sendo travada há muito tempo.

Por um lado, um número considerável de doutrinadores e juristas defende justamente a tese que sustentou o entendimento da Corte Suprema: a responsabilização do beneficiário da gratuidade pelas verbas oriundas da sua sucumbência é uma restrição inconstitucional, pois vai de encontro ao direito assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Por outro lado, também relevantes os argumentos sustentados pelo grupo favorável ao texto da Reforma Trabalhista. O principal deles é de que a possibilidade de atribuir o ônus da sucumbência aos beneficiados pela gratuidade (em sua imensa maioria, os trabalhadores-reclamantes), desestimula a propositura de lides temerárias, ou, ainda, de meras “aventuras jurídicas”. Isto é, no entendimento do segundo grupo de doutrinadores e juristas, o direito de acesso à justiça não é absoluto, e exige uma postura responsável de seus titulares, ainda que sejam eles historicamente “mais vulneráveis”, tal qual é o caso dos empregados perante seus empregadores.

Não é demais ressaltar que, à luz desse último raciocínio e de outras tantas restrições impostas aos trabalhadores, a Reforma teve por consequência direta uma queda expressiva no número das reclamatórias propostas na Justiça do Trabalho. Segundo dados extraídos de levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o volume de ações ajuizadas em 2018, ano seguinte ao início da vigência da Lei n. 13.467, era 34% menor do que aquele registrado em 2017.

No entanto, a partir da recente decisão do STF, a perspectiva é de que o número de ações volte a crescer, pelo fim do receio dos trabalhadores hipossuficientes quanto à eventual condenação nas verbas de sucumbência. No caso dos honorários advocatícios, cujo valor é proporcional ao próprio valor atribuído à causa, não raro foram prolatadas, no ‘pós-Reforma’, decisões com condenações bastante elevadas. E mais: essas condenações poderiam ser executadas de imediato pela parte vencedora se a parte sucumbente tivesse créditos a receber capazes de suportar a despesa, ainda que provenientes de outro processo. Com o julgamento da ADI 5766, tal possibilidade deixa de existir.

Por certo, a mudança nesse cenário exigirá do Judiciário trabalhista maior celeridade e maleabilidade na condução das demandas, sob pena de substancial elevação das “taxas de congestionamento”, fenômeno que a Reforma Trabalhista se propôs a amenizar.

Para as empresas empregadoras, a decisão evidencia a necessidade de planejamento e de contingenciamento do passivo trabalhista, dada a probabilidade de que as novas reclamações não só sejam mais numerosas, mas apresentem um rol maior de pedidos, inclusive que demandem perícias e consequentemente com valores também mais elevados.

Em momentos como este, as empresas devem ampliar medidas e ações de cunho preventivo como revisar contratos e procedimentos internos para mitigar um possível incremento nas reclamações trabalhistas.

A área de direito do trabalho permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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