Da equipe de direito tributário do Vernalha Pereira
Histórico e justificativas do FUNREP
Ao final do ano de 2020, o Estado do Paraná promulgou a Lei Complementar nº 231, disciplinando responsabilidade fiscal do Estado do Paraná. Dentre as disposições, foi criado o Fundo de Recuperação Paraná (FUNREP), cujos objetivos são (i) atenuar efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais, e (ii) prover recursos para situações de calamidade pública no Estado. Dentre as receitas previstas para compor o fundo, o artigo 11, § 5º a destinação a ele de parte dos importes economizados pelos contribuintes com a fruição de benefício fiscal.
Na sistemática então estabelecida, o aproveitamento de benefício fiscal do Estado do Paraná por contribuinte ficava vinculado ao depósito, pela empresa beneficiária do incentivo fiscal, do importe de 12% do benefício ou incentivo recebido. Tal montante deveria ser recolhido aos cofres públicos mensalmente, na data de vencimento dos tributos correspondentes. A previsão dependia de regulamentação a ser expedida pelo Governador.
Assim, em dezembro do ano seguinte foi baixado o Decreto nº 9.810/2021 que aplica o percentual de 12% para os estabelecimentos que usufruírem benefícios fiscais do ICMS relativos a circulação de mercadorias, serviço de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação.
Ajuste feito pelo Decreto nº 9.810/2021 especificou que, para determinação do valor devido ao FUNREP, a alíquota deveria ser aplicada sobre o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital (EFD). A data inicial de recolhimento foi assim prevista para 1º de julho de 2022.
Últimas alterações – Em 30 de junho de 2022, foi promulgado o Decreto nº 11.584, que introduziu novas modificações, alterando a listagem de créditos presumidos a serem objeto do recolhimento ao FUNREP, bem como estabelecendo nova data para o início do recolhimento a partir de 1º de janeiro de 2023.
A constitucionalidade material e formal da norma certamente será objeto de amplos debates judiciais, considerando dispositivos e garantias constitucionais de contribuintes. Em cenário similar tramitou a ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei n° 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, a qual instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEP) que, nos mesmos moldes do FUNREP no Estado do Paraná, fixou condições para usufruir incentivos fiscais de ICMS.
Com todas essas modificações, principalmente no que concerne à data inicial de recolhimento e aos créditos que deverão ser objeto de apuração para fins de recolhimento ao Fundo, é importante que o contribuinte fique atento, e verifique criteriosamente se suas atividades ensejarão a incidência da nova norma, bem como os meios de discussão disponíveis para evitar prejuízos.
A área de direito tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.