Impactos da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

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Guilherme Nadalin

Advogado egresso

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Há perspectivas de mudança no posicionamento dos tribunais brasileiros em relação à desconsideração da personalidade jurídica?

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Sempre que há alterações legislativas, surgem preocupações quanto aos possíveis impactos no entendimento jurisprudencial predominante. Esse cenário não é diferente em relação à conversão em lei da MP da Liberdade Econômica.

Nesse contexto, é importante investigar se a inclusão do art. 49-A e da alteração da redação do art. 50 do Código Civil impacta as discussões judiciais sobre desconsideração da personalidade jurídica e o posicionamento dos tribunais sobre o tema.

O art. 49-A apresenta em seu caput o conceito de autonomia patrimonial: separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa. A preocupação com a questão foi tamanha que, no parágrafo único do dispositivo, resguardou-se de forma expressa a licitude da utilização da autonomia patrimonial como forma lícita de gestão de riscos pelos empresários.

O dispositivo incluído pretende proporcionar maior segurança jurídica aos empresários. Afinal, a própria lei passa a reconhecer que a constituição de empresas somente se dá como forma de afastar do empresário e de seu patrimônio pessoal os riscos da atividade empresarial que desenvolve ou passará a desenvolver.

Aqui, a lei positivou entendimento consolidado na jurisprudência. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece o uso da personalidade jurídica da empresa, e a consequente autonomia patrimonial, como instrumento de promoção do empreendedorismo “por meio da limitação de seus riscos, fomentando, assim, o desenvolvimento econômico da sociedade por meio da produção de riquezas, do aumento da arrecadação de tributos, da criação de empregos e da geração de renda. Essa limitação dos riscos ocorre por meio da previsão de autonomia do patrimônio da pessoa jurídica em relação aos seus sócios; uma forma de ‘blindagem patrimonial’”.

O art. 50, por sua vez, trata das hipóteses de desconsideração da autonomia patrimonial (personalidade jurídica) da empresa. Com redação mais completa do que o dispositivo anterior, pretende restringir a atuação dos magistrados na desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios e administradores pelas obrigações contraídas pelas empresas.

Novamente houve incorporação do entendimento jurisprudencial predominante no STJ, o qual já revelava a excepcionalidade da medida, cuja adoção “pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial”.

O mesmo se percebe em relação à vedação expressa da despersonalização em razão da existência de grupo econômico, para a qual o entendimento do STJ exige, cumulativamente, a existência de confusão patrimonial (uma das hipóteses legais de caracterização do abuso da personalidade).

Embora a Lei tenha mantido a amplitude da caracterização do abuso de personalidade — em especial em razão da redação do inciso III do § 2º do dispositivo que trata genericamente de “outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial” —, ela passou a definir de forma mais clara o que se considera como confusão patrimonial apta a ensejar a desconsideração. E, ao final, a Lei especifica que a expansão e alteração do objeto social das empresas não caracteriza desvio de finalidade suficiente a ensejar a despersonalização.

Em primeira análise, tendo em vista o posicionamento atual do STJ a respeito das hipóteses de desconsideração, nota-se que foi o entendimento jurisprudencial que influenciou a alteração legislativa. Há diversos precedentes do STJ no sentido de que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e, também, quanto à necessidade de demonstração da existência de abuso da personalidade.

A jurisprudência influenciou a lei; do que se pode concluir que não haverá maiores impactos na jurisprudência sobre o tema.

O que não significa que não haverá consequências. Em análise de precedentes nos tribunais, nota-se que no primeiro grau de jurisdição há decisões de toda a sorte, com uma maior tendência à aplicação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica de forma menos restritiva do que os tribunais, principalmente no STJ. As mudanças trazidas pela lei podem contribuir para extirpar — ou ao menos reduzir — essa profusão de decisões e unificar de vez, de cima a baixo, a jurisprudência sobre o tema.

Por fim, em matéria cível, é sempre importante lembrar que a alteração legislativa ocasionada pela conversão em lei da MP não implica modificação das hipóteses de despersonalização mais amplas previstas na legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor). A aplicação das modificações em questão permanece restrita às relações paritárias entre particulares.

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Este artigo faz parte do e-book “Lei da Liberdade Econômica: oportunidades e novidades”

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