Implicações jurídicas do coronavírus nas cadeias de suprimento

Thaina-Oliveira

Thaina de Oliveira

Advogada da área de contencioso e arbitragem

Implicações jurídicas do coronavírus nas cadeias de suprimento

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Da indústria ao comércio, tudo parou. Desde que iniciadas as medidas de contenção à propagação do COVID-19, fabricantes e lojistas vêm sendo economicamente prejudicados pela queda abrupta do consumo de determinados bens e serviços.

Mas não é só a diminuição no consumo que preocupa os empresários. A interrupção significativa da produção de suprimentos e os descumprimentos contratuais dela decorrentes deixou o mundo em estado de alerta. Será mesmo que os contratos tradicionais, hoje em vigor, garantem a efetiva proteção dos interesses dos contratantes?

Meses atrás, quando não haviam sequer indícios de que uma grave pandemia poderia paralisar o globo terrestre, a regra de mercado era uma só: a diminuição dos custos de produção e o registro da obrigação em instrumentos simplificados. Até então, eram poucos os contratos que tutelavam com efetividade os direitos do credor.

No entanto, a rápida disseminação do vírus SARS-CoV-2 e os danos por ele ocasionados levaram grande parte dos centros de fabricação de suprimentos a diminuir, consideravelmente, o ritmo de produção. Como consequência, empresas do mundo inteiro foram prejudicadas pela ausência de materiais, o que levou ao descumprimento massivo de contratos e a propagação de um grave cenário de instabilidade econômica.

Sem dúvida, um dos fatores que tanto contribuiu para a quebra da cadeia de fornecimento foi a modalidade de negócio instaurada pelos centros de produção. Esse novo modelo de gerencia levou ao abandono do sistema de estoque e retirou do mercado a flexibilização da demanda, de tal sorte que, ao mesmo tempo em que não deixamos espaço para a interrupção da produção, também não nos cercamos das medidas necessárias para evitar que, na hipótese de uma quebra desse ciclo, os inadimplementos contratuais não fossem fonte de maiores prejuízos.

Apesar do impacto inesperado, o momento convida à reflexão. No exercício da resiliência, diversas empresas têm buscado repensar as formas tradicionais de contratar. 

Isso se diz porque um dos maiores reflexos da pandemia para a indústria, sem dúvida, foi o descumprimento escalonado de contratos, cujos prejuízos, quase que em regra, não poderão ser exigidos de quem lhes deu causa, em virtude da ausência de previsões contratuais prévias nesse sentido.

De sorte, a solução em novos contratos para esse impasse resta expressa na parte final do art. 393 do Código Civil. Assim como referido dispositivo legal isenta o devedor de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de força maior ou caso fortuito, também indica que, no momento de celebração do contrato, as partes podem definir que o devedor se responsabilizará em tais hipóteses.

No entanto, mesmo em hipóteses de força maior, caso o cumprimento do contrato ainda o interesse das partes, outras medidas podem ser adotadas. A repactuação dos termos originais e o reajuste ou flexibilização dos prazos para cumprimento das obrigações podem vir a ser solução para a manutenção de relações jurídicas.

Com relação aos negócios que acabaram não sendo afetados pela crise, a sugestão é que as empresas realizem uma ampla reavaliação de seus contratos, por meio da reanálise de cláusulas e até, possíveis aditamentos, tudo visando a proteção jurídico-financeira contra situações semelhantes que possam vir a ocorrer. O apoio de um departamento jurídico nesse processo é indispensável, a fim de garantir a legalidade e a validade jurídica dos novos dispositivos contratuais.

Em suma, o Covid-19 nos relembra que as empresas precisam ser proativas ao invés de reativas. Em tempos de retração da economia, melhor se destaca aquele que, antes de ser engolido pelas instabilidades do mercado, cria cenários hipotéticos e procura manter em mãos soluções efetivas para problemas em potencial. 

Diante disso, apesar da preocupação que assola o mercado, o momento propicia a reestruturação de ferramentas de efetiva gestão jurídica, situação que deve ser aproveitada visando a realização de parcerias econômicas mais sólidas e resilientes.

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