Imposto de Renda: declarada inconstitucional a incidência sobre pensão alimentícia

Com a recente decisão do STF o Imposto de Renda passa a não incidir sobre valores recebidos a título de alimentos.
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Thiago Ferrari Turra

Advogado da área de direito tributário

Guilherme Soffiatti

Guilherme Soffiatti

Advogado egresso

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Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira

Na última sexta-feira, dia 03 de junho, o Plenário do STF concluiu a votação da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  O julgamento reconheceu, por oito votos a três, a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda decorrentes do direito de família sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia.

Na prática, com advento da decisão, o conhecido Imposto de Renda (IR) passa a não incidir sobre as verbas de caráter alimentar que tenham relação com o Direito de Família, como é o caso da pensão recebida em razão da filiação ou dos alimentos percebidos por ex-cônjuge.

O entendimento vitorioso no voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, e acompanhado pela maioria do Plenário baseia-se na vedação constitucional à bitributação, ou seja, tributos não podem incidir duas vezes sobre os mesmos fatos geradores. Isso porque, reconheceu-se que a verba alimentar já é previamente tributada pelo Imposto de Renda enquanto ainda integra parte do patrimônio do alimentante, e não faria sentido tributar novamente quando ingressa no patrimônio do alimentado.

A existência da possibilidade de dedução concedida no imposto de renda a quem paga alimentos não é suficiente para afastar a realidade da bitributação.

Além disso, o Supremo entendeu que a incidência contraria a própria matriz constitucional do tributo, porque, segundo o Relator, os alimentos não constituem acréscimo patrimonial ao alimentado, apenas entrada de valores.

A decisão judicial tem coerência, porque, imaginemos, conforme o exemplo citado no julgamento da Corte, um caso de uma família que dependa financeiramente de um dos cônjuges. Antes da separação, apenas as rendas e proventos de qualquer natureza desse cônjuge seria tributada. Após a separação, mantida a mesma realidade de dependência financeira, pelas normas tributárias impugnadas, passaria a incidir o imposto de renda sobre a renda do cônjuge e sobre o valor da pensão do alimentado. A mesma realidade fática sofreria maior tributação somente devido à separação.  

A partir da decisão do STF, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais recolher Imposto de Renda mensalmente no Carnê Leão e esse rendimento não será mais considerado rendimento tributável em sua declaração de ajuste anual.

Vale lembrar que o STF ainda pode modular os efeitos da decisão, o que poderá determinar se os contribuintes podem pleitear a restituição do imposto pago nos últimos 5 anos.

A área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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