Indevido o adicional de periculosidade aos trabalhadores em praças de pedágios

Concessionárias têm obtido êxito nas ações trabalhistas que debatem sobre o adicional de periculosidade aos trabalhadores em praças de pedágio.
Ruy-Barbosa---Versão-Site2

Ruy Barbosa

Head da área de direito do trabalho

Compartilhe este conteúdo

A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º, inciso XXIII, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social […] adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Assim, tem-se que o adicional de periculosidade é uma verba que deve ser acrescida ao salário do trabalhador que exerça atividades perigosas e que colocam em risco a sua integridade física.

A periculosidade também é tratada no artigo 193 da CLT, sendo previsto que: “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Além dessas previsões, há também a Norma Regulamentadora nº 16 que elenca as atividades periculosas, dentre elas, as “atividades ou operações perigosas com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos acima dos limites da lei (200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos)”. Também está nela previsto o percentual do adicional devido, sendo de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

Adentrando no tema do artigo, constata-se que trabalhadores das concessionárias de rodovias, mais especificamente aqueles que laboram nas praças de pedágios, insistem na tese de que fazem jus ao adicional de periculosidade. O fundamento é de que há o contato com inflamáveis quando da passagem de diversos caminhões transportando líquidos inflamáveis pelas praças de pedágio.

Certamente, ao analisar as atividades desses trabalhadores, é possível concluir que não se enquadram em nenhuma das hipóteses descritas na Norma Regulamentadora nº 16, não sendo possível equiparar o atendimento aos usuários das rodovias com atividades no transporte de produtos inflamáveis. Ainda que ocorra algum atendimento mais próximo a caminhões em razão, por exemplo, da não abertura da cancela automática, não há uma exposição permanente como exigido em entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 364, I).

Na análise sobre o anexo II (“i”, “j”, e “l”) da própria NR 16, tem-se que apenas o motorista e o ajudante dos caminhões fazem jus à periculosidade pelo transporte de inflamáveis, e não toda e qualquer pessoa que tenha contato com os caminhões.

Vê-se nas decisões prolatadas na Justiça do Trabalho, portanto, que é indevido o adicional de periculosidade quando o contato com líquidos inflamáveis se dá de forma eventual; ou ainda que habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Ademais, a Norma Regulamentadora NR 16 é bem específica quando lista uma série de locais onde se entendeu tratar-se de área de risco e não há qualquer menção ao labor em praças de pedágio. Ou seja, se as atividades exercidas nas praças de pedágio fossem periculosas, certamente tais locais seriam considerados como área de risco.

Sendo assim, conclui-se que o simples contato pelas passagens de caminhões que transportam líquidos inflamáveis nas praças de pedágio não caracteriza atividade perigosa, pois a atividade desempenhada, por si só, não possui essa natureza. E, ainda, se assim o fosse, todas as pessoas que laboram no percurso da rodovia estariam expostas a ambiente periculoso, uma vez que por ela transitam veículos transportando produtos inflamáveis.

O departamento trabalhista do escritório Vernalha Pereira se mantém disponível para maiores esclarecimentos e auxílio jurídico sobre esse e outros temas.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.