Início da consolidação do PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) para os débitos previdenciários

Andressa-Akemi-Saizaki

Andressa Saizaki

Head da área de direito tributário

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Da equipe do Departamento Tributário 

Em 03 de agosto de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.822/2018, disciplinando a prestação das informações para fins de consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496 de 2017 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.

A IN trata dos débitos previdenciários – contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos, as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, as das empresas, incidentes sobre faturamento, lucro e as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos. Não se incluem nesta fase da consolidação os sujeitos passivos que optaram pelo parcelamento ou pagamento à vista, de débitos previdenciários recolhidos por meio de Darf, e os demais débitos administrados pela RFB.

De acordo com a IN, os contribuintes que aderiram ao programa deverão, no período de 6 a 31 de agosto de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília e exclusivamente, no site da Receita Federal do Brasil, informar: (i) Os débitos que desejam incluir no PERT e o número de prestações pretendidas, no caso da existência de parcelamento; (ii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e (iii) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, caso exista.

Contribuintes que utilizarão créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL devem considerar apenas saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em Compensação com base de cálculo do IRPJ ou a CSLL em períodos anteriores à data da prestação das informações.

Importante lembrar que o deferimento do parcelamento só ocorrerá na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias, e que os efeitos do deferimento retroagirão à data do requerimento da adesão.

A equipe do Departamento Tributário está à disposição de seus clientes para esclarecer dúvidas sobre este e outros temas.

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