Investigação defensiva: saiba o que é, quem pode desenvolver e para o que serve

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

Investigação defensiva: saiba o que é, quem pode desenvolver e para o que serve

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Investigação defensiva ou investigação criminal direta pela defesa. O próprio nome já sugere do que se trata; contudo, ainda que seja um tema cuja relevância aumenta a cada ano que passa, segue desconhecido por grande parte da população e até mesmo de advogados e outros operadores jurídicos.

Segundo a definição prevista no provimento nº 188/2018 da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que regulamentou nacionalmente o instituto, trata-se de uma prerrogativa funcional do advogado a realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

No atual cenário de ampliação do espaço de justiça negocial, que se originou com a previsão legal do acordo de colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013 – Lei de Organização Criminosa) e se ampliou com o Acordo de Não Persecução Penal, na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a investigação defensiva torna-se uma ferramenta ainda mais imprescindível.

Esta ferramenta legal, como dispõe seu provimento, é o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado em qualquer fase da persecução penal, visando a obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório para a tutela de direitos do próprio cliente.

É justamente neste aspecto que ela se distingue da investigação “comum”, desenvolvida pela autoridade policial. A partir deste conceito é possível delimitar suas características.

 A investigação será conduzida pelo próprio advogado, devidamente habilitado, no exercício de sua mais ampla prerrogativa de promover diretamente todas as diligências investigatórias, salvo aquelas cuja hipótese exige reserva de jurisdição.

É possível a realização, por exemplo, de colheita de depoimentos, obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos e privados (desde que não sujeita a sigilo cujo afastamento exige decisão judicial), elaboração de laudos ou exames periciais, reconstituições ou até mesmo diligências in loco.

O advogado pode se valer de detetives particulares, peritos, técnicos e até mesmo auxiliares para promover tais diligências, cabendo preservar o sigilo das informações colhidas e todos os direitos e garantias das pessoas envolvidas.

As informações colhidas e produzidas podem ser utilizadas, sob expressa autorização do cliente, nos mais diversos âmbitos, desde instrução de inquéritos, denúncias, defesas em ações penais, pedidos de medidas cautelares, recursos, propostas de acordo de colaboração premiada, leniência ou até mesmo em acordos de não persecução penal, além de qualquer outra medida destinada a assegurar os direitos individuais do constituinte em procedimentos de natureza criminal.

É possível, ainda, a utilização do material colhido em habeas corpus, para obter a liberdade do cliente, ou em queixa crime, seja como prova para acusar ou defender no âmbito da ação penal privada.

Nesse amplo espectro, cumpre ao advogado constituído identificar a necessidade do seu cliente e desenvolver, nesta linha, a investigação pela qual se obterá material apto e útil para fundamentar sua atuação técnica nos mais diversos processos e procedimentos criminais.

Outro aspecto prático que se destaca é o fato de que, no desenvolvimento da investigação defensiva, o advogado não fica limitado à capacidade técnica de atendimento dos órgãos públicos (Institutos de Criminalística, Delegacias de Polícia e Promotorias de Justiça).

Tendo o poder de praticar os atos em caráter imediato, poderá cumpri-los de acordo com a disponibilidade de sua própria agenda, o que otimiza a fidelidade da informação obtida, porquanto tende a ser produzida em menor lapso temporal, que atrapalha, em muito, qualquer investigação.

Em igual sentido, sendo a investigação conduzida exclusivamente em interesse do cliente, poderá descortinar fatos que não sejam do interesse das demais autoridades, visto que muitas vezes estão focadas na obtenção de provas e elementos de informação de viés acusatório.

Deste modo, fica evidente a importância da investigação defensiva, a qual deve ser conduzida por profissional apto (advogado devidamente habilitado), de preferência com experiência na temática do objeto, ou seja, por advogado criminal.

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