Da equipe de Direito Tributário do Vernalha Pereira
A decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, proferida em 16 de julho de 2025, reestabeleceu a eficácia do Decreto nº 12.499/2025, restaurando as alíquotas majoradas do IOF. Em segunda decisão, proferida hoje, 18 de julho de 2025, o STF esclareceu expressamente a inaplicabilidade da majoração das alíquotas durante o período de suspensão, encerrando definitivamente incertezas sobre cobranças retroativas e criando novo cenário tributário que exige adaptação das empresas.
As modificações na regulamentação do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), ocorreram por meio de 3 decretos e agora adquirem estabilidade com o posicionamento assentado pelo STF:
Esta decisão representa alívio significativo para empresas que realizaram operações durante o período de suspensão iniciado pelo Decreto Legislativo nº 176/2025. A declaração expressa de inaplicabilidade retroativa elimina riscos de ajustes tributários sobre transações já realizadas, proporcionando segurança jurídica fundamental para o planejamento empresarial.
O impacto prospectivo recai principalmente sobre operações de crédito para pessoas jurídicas, onde a alíquota diária passou de 0,0041% para 0,0082%, duplicando a tributação a partir de 16 de julho. Esta alteração afeta o custo do capital de giro, impactando empresas dependentes de linhas de crédito rotativo, desconto de duplicatas e financiamentos de curto prazo. A alíquota fixa permanece em 0,38%, mas o componente diário duplicado eleva substancialmente o custo das novas operações.
As operações cambiais experimentaram transformações substanciais para transações futuras. Operações com cartões internacionais enfrentam alíquota de 3,5%, contra 2,38% previstos para 2026. Aquisições de moeda estrangeira e transferências para exterior saltaram de 1,1% para 3,5%, triplicando a carga tributária. Empréstimos externos de curto prazo, antes isentos, passaram a 3,5%.
Estas mudanças impactam empresas com operações internacionais, importadores e exportadores em transações futuras. O planejamento cambial deve incorporar estes patamares para evitar surpresas, exigindo reavaliação de estratégias de proteção cambial e estruturas de financiamento internacional para operações posteriores à decisão.
O mercado de fundos de investimento foi afetado pelo reestabelecimento da alíquota de 0,38% sobre aquisições primárias de cotas de FIDC após 16 de julho. Esta tributação representa custo adicional para investidores institucionais, podendo influenciar a atratividade destes fundos, forçando gestores a recalcular rendimentos prospectivos.
A posição consolidada entre STF e Receita Federal oferece clareza definitiva ao esclarecer que não haverá cobranças retroativas sobre o período de suspensão. Esta definição elimina incertezas que pairavam sobre empresas, permitindo foco exclusivo na adaptação às novas regras para operações futuras.
Uma exceção importante refere-se às operações de risco sacado, cuja tributação permanece suspensa. Esta distinção beneficia empresas que operam com desconto de títulos sem direito de regresso, desde que não envolvam coobrigação, exigindo análise técnica das estruturas operacionais para enquadramento adequado.
A tabela comparativa mostra as principais modificações:
| Modalidade | Operação | Antes | Decreto 12.499/2025 | Status após decisão STF (18.07.2025) |
|---|---|---|---|---|
| IOF/Crédito | PJ - Alíquota Fixa | 0,38% | 0,38% | Mantida |
| IOF/Crédito | PJ - Alíquota Diária | 0,0041% | 0,0082% | +100% |
| IOF/Crédito | Risco Sacado/Forfait | Sem previsão | 0,0082% (só diária) | Tributação suspensa |
| IOF/Crédito | Cooperativas | Isenção total | Isenção até R$ 100 mi/ano | Limitação |
| IOF/Câmbio | Cartões Internacionais | 3,38% → 0% (2028) | 3,5% | Aumento imediato |
| IOF/Câmbio | Moeda Estrangeira | 1,1% | 3,5% | +218% |
| IOF/Câmbio | Transferências Investimento | 1,1% | 1,1% | Mantida |
| IOF/Câmbio | Empréstimos Externos (<364d) | 0% | 3,5% | Nova tributação |
| IOF/Câmbio | Retorno Investimento Estrangeiro | 0,38% | 0% | Isenção |
| IOF/Câmbio | Demais Saídas | 0,38% | 3,5% | +821% |
| IOF/Câmbio | Entradas Gerais | 0,38% | 0,38% | Mantida |
| IOF/FIDC | Aquisição Primária | 0% | 0,38% | Nova tributação |
| IOF/FIDC | Mercado Secundário | 0% | 0% | Mantida |
| IOF/Seguros | VGBL até R$ 300 mi (2025) | 0% | 0% | Mantida |
| IOF/Seguros | VGBL acima R$ 300 mi (2025) | 0% | 5% sobre excedente | Nova tributação |
| IOF/Seguros | VGBL até R$ 600 mi (2026+) | 0% | 0% | Mantida |
| IOF/Seguros | VGBL acima R$ 600 mi (2026+) | 0% | 5% sobre excedente | Nova tributação |
Empresas devem implementar controles para cumprimento das novas alíquotas em operações a partir de 16 de julho. Sistemas tributários necessitam atualização, equipes financeiras devem receber treinamento, e a revisão de contratos futuros torna-se essencial para incorporar os novos custos nas estruturas de precificação.
Embora a decisão ainda não seja definitiva e esteja sujeita à reavaliação pelo Plenário do STF, o reestabelecimento das alíquotas majoradas, sem efeitos retroativos, representa desafio gerenciável para o setor empresarial. A eliminação da incerteza retroativa permite foco na adaptação prospectiva, exigindo controles adequados, assessoramento especializado e planejamento estratégico para minimizar impactos futuros e garantir conformidade no novo cenário regulatório.
A área de Tributário permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros institucionais.

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