Justiça reconhece imunidade do IPTU à concessionária de serviços públicos

Poder Judiciário suspende a exigibilidade do IPTU para concessionária de serviços aeroportuários.
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Larissa Casares

Advogada da área de infraestrutura e regulatório

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Síntese

Em recente decisão liminar, Juiz suspende os efeitos dos lançamentos de cobrança do IPTU efetuados e proíbe novos lançamentos dessa natureza em imóvel de propriedade da União e do Estado do Rio Grande do Norte. A área abriga o Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, explorado por empresa concessionária dos serviços aeroportuários.

Comentário

O ano de 2018 iniciou com um importante precedente judicial para as concessionárias de serviços públicos. Em janeiro, uma decisão proferida pela Justiça de São Gonçalo do Amarante/RN (Processo nº 0104326-87.2017.8.20.0129) suspendeu a cobrança de IPTU da área que abriga o Aeroporto de Natal.

A motivação da decisão judicial está ancorada tanto na titularidade do imóvel – da União e do Estado do Rio Grande do Norte, que detêm imunidade tributária constitucional –, como na afetação do imóvel, utilizado para a prestação dos serviços aeroportuários.

O Aeroporto de Natal é operado, desde o final de 2011, por empresa privada que celebrou contrato de concessão com a União para a prestação dos serviços públicos, compreendendo a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Aeroportuária pelo prazo de 28 anos.

A discussão retomada recentemente não é nova e já foi apreciada pelo Poder Judiciário em outras oportunidades.

O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema quando do exame dos Recursos Extraordinários RE 594.015/SP e RE 601.720/RJ, em 2017. Naquela ocasião, a Corte reconheceu o tema como de repercussão geral e pacificou o entendimento pela possibilidade de cobrança do IPTU de imóveis públicos concedidos a particulares. As duas situações analisadas envolviam a exploração de atividade pelo privado.

Agora, a questão volta a ser examinada a partir de um novo elemento, já que o contrato de concessão tem por objeto a prestação de serviço público.

É esta a substancial importância do precedente: a não incidência do imposto tem por premissa a afetação do bem à prestação de serviço público.

Vale ressaltar que a propriedade do bem, que continua do Poder Público, também foi considerada. Como regra geral, os principais bens afetados às concessões, muito especialmente os imóveis, são reversíveis ao término do contrato.

Durante a execução do contrato concessório o particular explora aquele ativo, mas não obtém a propriedade, apenas gera os bens, faz ampliações, conserva e realiza investimentos, tal como estabelecido contratualmente.

A decisão, acertada a nosso ver, repercute diretamente na equação econômico-financeira dos contratos de concessão e pode contribuir para o alcance da modicidade tarifária.

Diante desse cenário, é possível vislumbrar externalidades positivas decorrentes do precedente.

A tese acolhida pela Justiça Rio Grandense tem potencial para impactar positivamente nas licitações de serviços públicos, que envolvam vultosas áreas urbanas, como são as concessões de aeroportos, saneamento básico, complexos hospitalares, dentre outras, e pode, ainda, incentivar a discussão sobre a imunidade tributária para outros impostos incidentes sobre a prestação de serviços públicos.

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