Lei nº 13.718/2018 entra em vigor e tipifica conduta de importunação sexual

Henrique-Dumsch-Plocharski

Henrique Plocharski

Advogado da área penal empresarial

Larissa Caxambú

Larissa Almeida

Advogada egressa

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Da equipe de Penal Empresarial

Em 24 de setembro de 2018, fortalecendo o combate à violência sexual e contra a mulher, entrou em vigor a Lei nº 13.718/2018, que cria, entre outros, o crime de importunação sexual e também de divulgação de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima – conhecido como ‘vingança pornográfica’, em que ocorre a exposição indevida da intimidade da vítima.

Com esta alteração do Código Penal, atos libidinosos que não eram tipificados como estupro por não terem sido praticados mediante violência ou grave ameaça, como aqueles decorridos no interior do transporte coletivo, passam a ser considerados importunação sexual, definida como a pratica de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência.

Além disso, passa a ser punido criminalmente quem oferece, disponibiliza, publica ou divulga, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima.

A pena para ambos os crimes é de 01 a 05 anos. Assim, com tratamento mais rigoroso do que acontecia até então, constatada de imediato tal prática delitiva, deverá a autoridade proceder a prisão em flagrante do suspeito, instaurar inquérito policial e não poderá ser concedida fiança pelo delegado, sendo possível ainda a decretação de prisão preventiva, se presentes os requisitos.

Vernalha Pereira coloca seus advogados especializados à disposição para esclarecer dúvidas sobre este e outros temas.

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