Liminar sobre índice de correção dos débitos trabalhistas não impede o prosseguimento das execuções

Impasse sobre a aplicação da TR ou do IPCA-E envolve discussão sobre segurança jurídica, condição mais benéfica e preservação do disposto em lei.
Geovana-de-Carvalho

Geovana de Carvalho Filho

Advogada da área de direito do trabalho

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Síntese

Decisão do Ministro Gilmar Mendes (STF) permite prosseguimento dos processos trabalhistas nos quais se discute a utilização da TR ou do IPCA-E como índice de atualização monetária. A suspensão das execuções, que havia sido determinada pelo Ministro poucos dias antes por liminar, fica limitada à diferença entre IPCA-E e TR, haja vista que a constitucionalidade da Taxa Referencial ainda é matéria controvertida e pende de decisão definitiva pelo Supremo.

Comentário

Em decisão proferida em 01º.07.2020, julgando agravo regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), delimitou a extensão dos efeitos de liminar concedida poucos dias antes, em 27.06.2020, que determinava a suspensão dos processos trabalhistas discutindo o índice de atualização monetária a ser utilizado (IPCA-E ou TR). Imediatamente após sua concessão, a liminar já gerava polêmica, tendo em vista o grande volume de reclamatórias que seriam sobrestadas.

Além do recurso da PGR, a liminar foi objeto de embargos de declaração da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pleiteavam a restrição do âmbito da decisão aos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A PGR, por sua vez, apresentou requerimento de revogação da cautelar proferida nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) n.ºs 58 e 59, nas quais se debate a constitucionalidade da aplicação da TR (índice da caderneta de poupança), mais benéfica ao devedor e expressamente consignada pela Reforma Trabalhista (artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017). A diferença acumulada entre a TR e o IPCA-E é de aproximadamente 25% nos últimos cinco anos, segundo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Na concepção da PGR, a suspensão das ações trabalhistas em âmbito nacional traria significativo prejuízo aos trabalhadores, caracterizando-se o periculum in mora, isto é, o perigo em razão da demora na providência judicial, em sentido oposto à segurança jurídica que a fundamentação da liminar dizia objetivar.

Ao apreciar o requerimento, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes pontuou que a liminar não obsta o seguimento de processos judiciais ou a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial, pois, nestes casos, a tramitação deve prosseguir quanto às parcelas das condenações que forem incontroversas pela aplicação de qualquer um dos índices.

Sendo assim, o que de fato deve aguardar o julgamento de mérito das ADCs n.ºs 58 e 59, apensadas à ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6021 e à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5867 para tramitação e análise conjuntas, é a decisão sobre a parcela controvertida que diz respeito à diferença entre a aplicação de um índice ou outro.

Nada obstante, o entendimento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes possibilita que a TR continue sendo aplicada nas execuções em curso, até a decisão final do STF, em observância à celeridade processual e por ser este o índice de menor variação. Neste seguimento, caso haja decisão posterior pela sua inconstitucionalidade, e, por conseguinte, se determine a aplicação do IPCA-E, será facultada ao empregado a cobrança da diferença entre as taxas, ou seja, entre o que receberia pela atualização pelo IPCA-E e o que foi recebido na pendência de uma definição.

Entretanto, o inverso não se aplica, pois a incidência imediata do IPCA-E não apenas violaria a literalidade dos dispositivos da CLT introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, mas também poderia contribuir para o enriquecimento sem causa do Reclamante.

Em suma, a decisão do STF nas ações de constitucionalidade deverá ponderar disposições constitucionais relativas à proteção do trabalhador com outras que condizem à segurança jurídica e à preservação das medidas introduzidas pela Reforma Trabalhista.

O entendimento que prevalece hoje no Tribunal Superior do Trabalho é de que a TR é inconstitucional. O plenário do Tribunal Trabalhista já havia, inclusive, formado maioria para votação nesse sentido, em sede de arguição de inconstitucionalidade do artigo 879, §7º, da CLT. Contudo, a matéria teve apreciação suspensa no TST, quando da concessão da liminar pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Enquanto o julgamento no STF não ocorre, os demais processos e execuções devem continuar aplicando a TR. No entanto, é importante que as empresas revejam seus provisionamentos de contingência, uma vez que a simples mudança do índice de correção monetária de TR para IPCA-E pode impactar em uma média de 25%, podendo ser ainda maior, dependendo do caso.

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