Limites à regência do direito supletivo nas sociedades limitadas

Terceira turma do STJ firma entendimento de que a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas - LSA não impede retirada imotivada de sócio de sociedade limitada.
Isadora Lucek - Versão Site 1

Isadora Lucek

Trainee egressa

Compartilhe este conteúdo

Síntese

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide que a regência supletiva da LSA não impede a retirada imotivada de membro de sociedade limitada. A decisão suscita o debate dos limites à regência do direito supletivo nas sociedades limitadas que podem ser regidas tanto pelas normas das sociedades simples, quanto pelas normas das sociedades anônimas. Contudo, a aplicação deve ser vista com ressalva, a fim de evitar ofensa ao direito fundamental e ao desvirtuamento do tipo societário.

Comentário

As sociedades limitadas regem-se pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil. No entanto, em caso de omissão das normas legais atinentes a esse tipo societário, o artigo 1.053 determina a aplicação das normas que regem as sociedades simples ou, conforme o parágrafo único do dispositivo, faculta aos sócios preverem, no contrato social, a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas (Lei 6.404/76 ou LSA).    

Ressalte-se, entretanto, que a escolha da regência supletiva pela LSA somente seria aplicável nas situações em que (i) não há regulação pelas disposições das sociedades limitadas e normas gerais das sociedades simples, e (ii) quando compatível com a natureza da sociedade limitada.

O primeiro aspecto diz respeito à natureza cogente das normas previstas no Código Civil, ressalvados os artigos que preveem a possibilidade de adoção de cláusula contratual em contrário. Dessa forma, não seria possível aos sócios disporem, no contrato social, pela aplicação da LSA em caso de norma de aplicação cogente prevista pela legislação civil.

Já o segundo aspecto se refere ao fato de que a aplicação da LSA encontra um limite de conteúdo, isto é, somente seria possível a sua aplicação no que for compatível, a fim de evitar o desvirtuamento da sociedade limitada que, caso verificado, obriga a aplicação supletiva das normas das sociedades simples.

Recentemente, no Recurso Especial n.° 1839078, a Terceira Turma do STJ decidiu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada (art. 1.029 do CC), ainda que o contrato social preveja a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. 

No julgamento em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que o Contrato Social elegeu a regência supletiva da LSA e, como essa seria omissa sobre o direito de retirada ou resolução parcial imotivada, o art. 1.029 do Código Civil seria inaplicável, de forma que a notificação aos demais sócios não operou os efeitos de exclusão do sócio/apelado.

Entretanto, para a Corte Superior, a aplicação supletiva da LSA não possui o condão de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado. Isso porque, primeiro, a própria Constituição Federal garante tanto o direito fundamental à associação quanto o de não associação ____  dessa forma, há um direito à liberdade garantida constitucionalmente de não se associar (CF, art. 5°, inc. XX). Segundo, não é porque o direito de retirada imotivada não consta expressamente no texto da LSA que isto deva ser interpretado automaticamente como sua proibição nesses casos; isso porque, nas sociedades anônimas, as ações podem ser livremente negociadas com terceiros, de forma que não há desrespeito ao direito de livre associação.

Além disso, as sociedades limitadas possuem natureza essencialmente contratual, de forma que as quotas sociais não configuram títulos livremente negociáveis. Assim, caso não fosse possível o exercício do direito de retirada imotivada, o sócio seria obrigado a permanecer indefinitivamente associado, salvo na ocorrência de uma das hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, representando uma violação ao preceito constitucional da liberdade.

Assim, conforme preceitua o art. 1.089 do Código Civil, no caso de omissão da lei especial que rege as sociedades anônimas, são aplicáveis as normas do Código Civil. Do mesmo modo, não havendo previsão específica na LSA acerca da retirada imotivada de sócio, reconhece-se a aplicação do art. 1.029 do CC. Portanto, é plenamente possível a retirada imotivada do sócio na sociedade limitada cujo contrato social preveja regência supletiva da LSA.

A análise do presente recurso suscita o tema do direito supletivo que rege a sociedade limitada, o qual constitui espaço de amplo debate. Nesse ínterim, em razão da natureza contratual das sociedades limitadas, há institutos desse tipo societário, como a retirada do sócio, que habitualmente serão regidos pelas normas do Código Civil, mesmo em caso de previsão de regência supletiva pela LSA no contrato social, a fim de evitar o desvirtuamento do tipo societário ou, como decidido, garantir a proteção de direito fundamental.

Isto posto, como regra geral, em caso de omissão no contrato social e das normas da sociedade limitada, recorre-se às normas das sociedades simples e, caso haja previsão contratual de regência supletiva pela LSA, recorre-se a esta lei somente naquilo que for compatível com o tipo societário principal.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.