Matriz de riscos nos contratos administrativos firmados a partir da Lei nº 8.666/93 e do RDC

Erica

Érica Santos Requi

Advogada egressa

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Certamente, um dos temas mais discutidos nos contratos firmados com a Administração Pública é a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Não há dúvidas de que os litígios entre as partes a respeito do direito (ou não) à recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira, em especial, nos casos de reequilíbrio (revisão), deve-se à falha ou à completa ausência da definição de uma adequada matriz de riscos.

Porquanto o reequilíbrio está diretamente relacionado aos riscos contratuais assumidos por cada uma das partes: particular contratado e Administração contratante.

A matriz de riscos consiste no documento que discrimina de forma clara e objetiva os riscos assumidos por cada uma das partes na celebração do contrato. Ou seja, quais riscos contratuais são assumidos pela Administração e quais riscos são incorporados pelo particular.

É claro que não é razoável esperar que sejam antevistos, de forma exauriente, todos e quaisquer eventos que possam vir a afetar a execução da obra. Porém, enquanto instrumento que tem por finalidade a divisão das atribuições e responsabilidades entre as partes, a matriz de riscos deve ser construída da forma mais detalhada possível, prevendo a maior quantidade de situações previamente vislumbráveis.

Foi a partir deste raciocínio que no Acórdão nº 1465/2013 – Plenário, o Tribunal de Contas da União recomendou a utilização de matriz de riscos, ao se adotar o modelo de contratação integrada do RDC, tanto no instrumento convocatório, quanto no contrato, definindo da maneira mais clara possível a responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do projeto, e, ainda quais os riscos que estarão fora da responsabilidade legal da executora e que devem constar de “seguro risco de engenharia”.

Conforme destacou o TCU no Acórdão nº 1441/2015 – Plenário, este instrumento tem por fim precípuo indicar, de maneira explícita e objetiva, as etapas do projeto licitado que serão passíveis de definição posterior pela contratada, que assumirá os riscos pelo detalhamento do projeto. E, no entender da Corte, confere segurança jurídica e transparência à avença, na medida em que objetiva a distribuição de responsabilidades entre as partes.

O reconhecimento da matriz de riscos como um elemento fundamental para a visualização das responsabilidades de cada uma das partes e, assim, da identificação dos casos em que é devido o reequilíbrio econômico financeiro, de forma muito mais objetiva, tem estendido sua aplicação.

Nesse mesmo Acórdão nº 1441/2015 – Plenário, o TCU determinou à Petrobrás que nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia especialmente nas empreitadas por preço global, deve ser elaborada matriz de riscos, elemento indispensável à caracterização tanto do objeto quanto das responsabilidades contratuais. A matriz deve definir a repartição objetiva de responsabilidades pelos eventos supervenientes à contratação e subsidiar o dimensionamento das propostas por parte das licitantes.

Note-se que a Corte ressalta a importância da definição das responsabilidades no regime de empreitada por preço global. Tal se deve ao fato de que nesse regime os aditivos também são excepcionais, considerando que não há medição individualizada dos quantitativos, mas por etapa concluída. Assim, a matriz de riscos é elemento fundamental também nos contratos firmado sob este regime de execução exatamente para esclarecer as hipóteses em que é devido o reequilíbrio contratual.

Diante de todas essas considerações, possível concluir que a elaboração de uma matriz de riscos nas contratações de obras e serviços de engenharia, promovidas ou não pelo RDC, tem sido considerada como elemento fundamental pelo Tribunal de Contas da União.

A razão é uma só. A partir dela é possível visualizar as responsabilidades de cada uma das partes e, assim, identificar de forma clara e objetiva os casos em que é devido o reequilíbrio econômico financeiro. Ora, não será devido o reequilíbrio econômico financeiro quando o risco foi alocado para o particular.

Porém, é importante ressaltar apenas que a alocação de riscos deve ser realizada com bastante cautela, de modo que cada parte seja responsável pelos riscos que realmente pode e deve suportar. Este instrumento não pode ser utilizado com o fim único de retirar da Administração responsabilidades, mas sim como forma de equilibrar as responsabilidades contratuais e conferir segurança jurídica para ambas as partes.

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