Mecanismos alternativos para solução de conflitos no âmbito da ANTT

Problemas entre ANTT e seus administrados ganham cada vez mais meios de solução fora do Poder Judiciário, seja de forma direta ou indireta com a ANTT.
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Silvio Guidi

Advogado egresso

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Com a criação de agências reguladoras no Brasil, especificou-se a regulação e fiscalização da atividade exercida em setores específicos da economia, mais fortemente no campo de infraestrutura. Em se tratando dos transportes terrestres, a agência reguladora responsável é a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Dentro da sua atividade, além de expedir normas aplicáveis ao setor, a ANTT firma contratos de concessão com empresas privadas para que estas passem a executar e explorar economicamente o serviço público. É neste contexto que passam a surgir conflitos entre os entes particulares e a ANTT. Ocorre que, diferentemente do que se pode pensar, a via judicial não é a única possível para a resolução destes conflitos.

No campo da resolução de conflitos muito se fala dos “métodos alternativos para resolução de disputas”. Tais métodos são uma alternativa aos litigantes para levarem a situação problemática para outra esfera que não o Poder Judiciário. Assim, é possível falar da arbitragem, da mediação, da conciliação e da autocomposição. No âmbito dos conflitos entre concessionárias e a ANTT, um importante instrumento de autocomposição se destaca: o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Previsto na Resolução ANTT n° 5.823/2016, o TAC tem como objetivo fazer com que o administrado ajuste sua conduta conforme a lei ou compense os efeitos do descumprimento de normas. É um instrumento interessante porque tem como um de seus efeitos a paralisação de processos administrativos sancionadores instaurados pela agência em face de concessionárias, permissionárias, transportadores habilitados e demais sujeitos à regulação da ANTT.  

Por ser um instrumento muito útil, existem alguns requisitos que devem ser preenchidos e que, se ausentes, impedem a celebração do TAC. Em primeiro, é necessário que o ente privado comprove sua regularidade fiscal. Em segundo, o objeto não pode ter sido alvo de ajuste anterior. Da mesma forma, para que se impeça o uso do TAC de forma descomprometida, exige-se que a parte interessada não haja descumprido o disposto no TAC há menos de três anos. Por fim, para celebração direta com a ANTT, os processos administrativos objetos do TAC não podem ter decisão definitiva.

Isso não significa, contudo, que após o trânsito em julgado administrativo as concessionárias e demais sujeitos à regulação da ANTT só possam recorrer ao Poder Judiciário por meio de ações anulatórias, por exemplo. Seguindo uma tendência cada vez maior de busca por soluções consensuais, seja em virtude dos custos que envolvem um processo judicial, seja em busca de uma análise por pessoas especializadas no tema, a solução fora do Judiciário para os processos administrativos já encerrados está nos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Neste cenário, é possível fazer menção ao processo de autocomposição com a ANTT, por intermédio e com intervenção do Advogado-Geral da União, conforme previsto no artigo 4°, inciso VI, da Lei Complementar n.° 73/1993, regulado pela Lei n.° 9.469/97, que dá ao Advogado-Geral o poder de “desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente”. Ou seja, é mais uma oportunidade de celebração de TAC.

Mas as possibilidades não se encerram aí. Em 2019, foi publicada a Resolução ANTT n.° 5.845/2019, que dispõe sobre as regras de arbitragem e autocomposição no âmbito da ANTT. O artigo 4° da resolução deixa claro que tais instrumentos são uma alternativa às ações anulatórias, ao estabelecer que “as controvérsias só poderão ser submetidas ao regramento descrito nesta Resolução após decisão definitiva da ANTT”. Nesse sentido, a mediação aparece como alternativa interessante para resolução de lides entre concessionárias e a ANTT, porque trará uma solução originada de consenso entre as partes, o que permite às partes buscarem o melhor cenário para a situação, e não que haja uma decisão unilateral e hierarquicamente imposta, como ocorre no julgamento de um caso.

Conclui-se, portanto, que cada dia mais os administrados das agências reguladoras contam com mais meios para resolverem suas lides sem recorrer ao Judiciário, o que envolve, muitas vezes, gastos excessivos e um longo transcurso de tempo até o fim do processo. Principalmente quando se fala em setores de infraestrutura (comuns alvos de criação de agências reguladoras), é interessante que se busque uma solução consensual, de forma a viabilizar a continuidade da prestação do serviço sem que se onere em demasia qualquer das partes.

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