Medidas tomadas pelo Judiciário para assegurar a solvência das partes em tempos de crise

Hoje, mais do que nunca, o Judiciário busca alternativas judiciais e extrajudiciais para garantir a idoneidade financeira das partes.
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Carolina Garcia Stolf

Advogada egressa

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Desde que as medidas de prevenção à disseminação da Covid-19 começaram a ser adotadas, muito se falou na possibilidade de rescisão ou renegociação dos contratos, bem como sobre flexibilização do inadimplemento. Os institutos da força maior, caso fortuito, menor onerosidade e exceção do contrato não cumprido, por exemplo, tornaram-se o foco das discussões legais e negociais, tanto no âmbito privado quanto na esfera pública. No entanto, a simples pretensão de encerramento ou adiamento das obrigações contratuais, a longo termo, não parece ser sustentável.

Assim, ao passo que pessoas jurídicas e físicas buscam o Judiciário para renegociação de dívidas e declaração de inexigibilidade de determinados deveres firmados em tempos diversos, surge maior preocupação quanto aos efeitos econômicos dessa procura. Em atenção a esse particular, outras soluções passaram a ser exploradas.

No final de maio de 2020, foi realizado o 1º Congresso Virtual do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial para discussão dos impactos financeiros decorrentes da pandemia. Na oportunidade, discutiu-se principalmente o risco de insolvência das empresas e qual o papel que os instrumentos processuais cabíveis, como a falência e a recuperação judicial e extrajudicial, têm (e terão). Na ocasião, o Ministro João Otávio de Noronha, Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ressalvou a necessidade de razoabilidade e cautela na análise de pleitos motivados pela pandemia, uma vez que “um suposto “princípio da Covid-19” não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais”.

Por sua vez, o Ministro Luis Felipe Salomão, que coordena um grupo de trabalho que tem por objetivo a proposição de medidas para assegurar a eficiência do procedimento da recuperação judicial, defende que é necessário “achatar a curva” dessa demanda judicial. Uma das sugestões é a criação de centros de mediação e conciliação para lidar com conflitos entre os devedores e credores.

Vale a menção, também, do Projeto de Lei nº 1.397/2020, cujo propósito seria a criação de condições temporárias e suficientes para que seja possível sobreviver neste período de crise que não a simples resolução contratual.

Por ora, uma das determinações vigentes advindas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e adotada por inúmeros Tribunais no País (muitas vezes a pedido das respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) é a prioridade na expedição de alvarás e na movimentação dos feitos que possam resultar liberação de numerário às partes. No Estado do Paraná, o procedimento consta no Decreto Judiciário n° 244/2020 (artigo 1º, §8°). A prioridade aqui é pela expedição de alvarás eletrônicos e, quando não for possível, está autorizada a assinatura digital dos alvarás de levantamento e dos ofícios de transferência, nos termos do artigo 13 do mesmo Decreto.

A expedição, em caráter de urgência, de alvarás, precatórios, requisições de pequeno valor, guias de depósito e saque dos depósitos do FGTS, bem como  a priorização de processos que envolvam a transferência de valores às partes têm como meta movimentar a economia, resguardar  eventuais verbas alimentares, e, principalmente, assegurar que os sujeitos envolvidos não correrão o risco de insolvência por eventual mora na liberação de determinado montante depositado judicialmente.

Por certo, esse último procedimento mencionado ainda exige certos ajustes. Há notícias de que determinadas varas não estariam logrando êxito na expedição desses alvarás com a urgência pretendida, tendo em vista a grande quantidade de solicitações, justamente devido ao Decreto que buscava auxiliar neste particular. Quanto tudo se torna urgente, nada é feito com urgência.

A situação dificilmente poderia ser diferente. De acordo com a edição de maio de 2020 do Boletim Estatístico do STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é o sétimo Tribunal do País com a maior quantidade de processos originários e recursais recebidos, sendo 3.649 processos somente no referido mês. Por isso, além da tentativa de adoção de medidas que buscam inovações e adaptações para auxiliar as partes, há, também, que se levar em consideração os dados quantitativos sobre o trâmite processual e a atividade dos Tribunais. Isso apenas confirma a necessidade da busca de alternativas que não, apenas e tão somente, o ajuizamento de uma ação para a desconstituição de uma relação jurídica.

Esses são apenas alguns dos exemplos de medidas que podem ser adotadas pelos litigantes e pelos órgãos do Judiciário para resolver as questões que surgem em momentos de crise, ao mesmo tempo em que garantem a idoneidade financeira dos envolvidos. O importante é que existem inúmeras opções nesse mesmo sentido, não havendo, necessariamente, pertinência em interferir no instrumento firmado entre sujeitos determinados no caso concreto. Medidas de diferentes graus de complexidade podem ser tomadas para assegurar a solvência das partes, sem que seja necessário interferir na relação contratual.

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