Meios alternativos de solução de conflitos e o novo cenário para negociação de dívidas tributárias

Governo Federal aposta em alternativas para aumentar a eficiência do sistema de arrecadação
Bruna-Furlanetto-Ferrari

Bruna Furlanetto Ferrari

Advogada da área de contencioso e arbitragem

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A recentemente aprovada Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP Nº 889/19) se insere em um contexto de ressignificação do sistema de arrecadação no País. A medida, que prevê a possibilidade de transação para resolução de litígios tributários dados por quase perdidos, junta-se a outros mecanismos implantados nos últimos anos para dar mais eficiência à arrecadação e diminuir o volume do contencioso tributário.

Em 2015, com o advento do novo Código de Processo Civil – CPC, tem-se impulsionado a adoção de meios alternativos para a solução de conflitos em diversas áreas do Direito público e privado. O novo CPC prevê, dentre as normas fundamentais que regem o processo civil, o dever de juízes, advogados, defensores e membros do Ministério Público de estimular a adoção de meios consensuais de solução de conflitos. Ainda, em seu artigo 3º, §2º, prevê expressamente como dever do Estado promover a solução consensual de conflitos.

Dentro desse contexto, já se permite, por exemplo, a utilização de arbitragem para resolução de conflitos com a Administração Pública, abrindo-se um novo ambiente de negociação em conflitos com entes públicos no Brasil. O Direito Tributário, contudo, por muito tempo permaneceu resistente às mudanças. Tradicionalmente, o Fisco sempre foi visto como ente duro, fechado a negociações e predatório com relação ao contribuinte. Contudo, diante do vasto contencioso tributário que ocupa o Judiciário brasileiro, somado ao crescimento da Dívida Ativa da União devido à evasão de impostos, essa postura combativa tem sido revista nos últimos anos.

Paralelamente aos programas de parcelamento com benefícios de dívidas tributárias inaugurado no ano 2000 (REFIS) –– que, por sua vez, têm sido insuficientes para a diminuição efetiva da dívida ativa no Brasil, o Governo tem apostado em medidas de negociação com o contribuinte, seguindo tendência inaugurada pelo Direito Processual Civil.

Nessa perspectiva, surgiu a possibilidade de dação em pagamento para quitação de dívidas, autorização para realização Negócios Jurídicos Processuais – NJP com a Fazenda e, mais recentemente, a regulamentação para realização de transações em litígios entre o Fisco e seus contribuintes. Tratam-se de medidas de aproximação do contribuinte que visam aumentar a eficiência da arrecadação.

A respeito da possibilidade de dação em pagamento para extinção de créditos tributários, veja-se que a Portaria PGFN nº 32/2018 surgiu para regular hipótese já prevista no Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 156, inciso XI. Note-se, todavia, que não se trata de medida totalmente inovadora, mas de grande importância por assegurar aos contribuintes meio alternativo ao pagamento de débitos tributários.

Cabe ressaltar que a hipótese de dação em pagamento para quitação de débitos tributários possui condições mais rígidas do que as previstas e aplicadas pelo Código Civil no art. 356. Conforme a Portaria PGFN nº 32/2018, é apenas possível o oferecimento de bem imóvel cujo valor deve suprir de forma integral o débito tributário. Caso o valor do imóvel seja superior ao débito, o contribuinte não terá direito a reembolso. Além da dação em pagamento, em dezembro de 2018 foi publicada a portaria da PGFN nº 742, que instituiu a possibilidade de realização de Negócios Jurídicos Processuais – NJP com a Fazenda Pública.

Os negócios jurídicos processuais consistem em acordos de vontade realizados entre as partes sobre aspectos do próprio processo a que estão submetidas. Com o CPC/2015, foram instituídos os NJP para estipulação de procedimentos, modificação de prazos, produção de provas, dentre outros aspectos dentro do Direito Processual.

No caso de NJP realizados pela Fazenda Nacional é vedada a redução do crédito tributário, sendo permitida a estipulação de prazos para execução fiscal, proposição de planos de amortização do débito, disposição sobre garantias e modos de constrição e alienação de bens. Passo ainda mais importante foi dado este ano, com a aprovação, em 17.10.2019, da Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP 889/19), complementada pela Portaria PGFN nº 8.304/2019. Editada para regulamentar o art. 171 do CTN, a MP prevê a possibilidade de acordo para créditos inscritos na Dívida Ativa da União classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além da disposição sobre prazos e formas de pagamento, a MP permite a concessão de descontos de até 50% sobre os débitos transacionados.

Trata-se de uma considerável mudança de postura. Ao prever a realização de transação tributária, busca-se maior diálogo entre o Fisco e os contribuintes, alinhando o Direito Tributário às tendências de privilegiar a negociação em face do litígio, as quais têm sido implantadas em todas as áreas do Direito. Mais do que a busca de um ambiente consensual, os meios alternativos de solução de conflitos e pagamento de débitos tributários parecem ser uma aposta do Governo para dar maior efetividade à arrecadação, reduzindo o montante de ações judiciais e a típica morosidade das execuções fiscais.

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