Metas de universalização e adaptação dos contratos celebrados

Ricardo-de-Paula-Feijó

Ricardo de Paula Feijó

Advogado egresso

Compartilhe este conteúdo

O novo marco legal do saneamento estabeleceu novas metas de universalização que devem ser observadas nos novos contratos e naqueles que estão vigentes. Confira quais são essas metas e seus impactos.

A situação do saneamento básico no Brasil é calamitosa e demanda já há muito tempo medidas mais enérgicas do Poder Público.

Dados fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) relatam que apenas 46,3% do esgoto gerado no Brasil é tratado, e somente 53,2% da população brasileira têm acesso à coleta de esgoto – são quase 100 milhões de pessoas que não possuem esse serviço público tão essencial. Ainda, a rede de abastecimento de água abrange 83,6% da população, deixando mais de 30 milhões de brasileiros sem água tratada em suas casas.

Nesse cenário, o novo marco legal do saneamento básico promoveu alterações significativas buscando universalizar o acesso ao saneamento básico no território nacional. A meta de universalização estabelecida é de garantir acesso à água potável para 99% da população e a coleta e tratamento de esgoto para 90% da população até 31 de dezembro de 2033.

Excepcionalmente, nos casos de prestação regionalizada em que ficar comprovada a inviabilidade econômico-financeira da universalização até 2033, admite-se a prorrogação desse prazo até 01º de janeiro de 2040, desde que tenha autorização prévia da Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANA), a agência reguladora do setor.

A meta de ampliação significativa dos serviços em treze anos deverá ser atendida, especialmente, por meio do aumento da competitividade no setor e pelo aperfeiçoamento da regulação.

O incremento da competividade decorre da inclusão da obrigatoriedade da realização de licitações para esses serviços, com o encerramento da prática de processos de dispensa de licitação para companhias estaduais. Com isso, busca-se trazer novos players para o mercado brasileiro de saneamento, com o intuito de receber propostas mais vantajosas e com maiores ganhos de eficiência. Afinal, sem competitividade, não há incentivos para que as companhias estaduais executem os serviços oferecendo o máximo de vantagens possíveis para o Poder Público.

A nova legislação também prevê a prestação do saneamento básico de forma regionalizada, em regime de cooperação entre os entes federativos. Essa modalidade de prestação dos serviços permite que municípios com serviços deficitários se unam para a criação de um projeto com maior viabilidade econômico-financeira, em decorrência do ganho de escala, o que atrairá interesse dos players do mercado. Assim, o efeito da prestação regionalizada é permitir a criação de um ambiente de concorrência com todas as suas externalidades positivas, especialmente o ganho de eficiência. Sem dúvida, a contribuição para a universalização dos serviços de saneamento básico é também significativa.

Além disso, o novo marco legal do saneamento tem como objetivo estabelecer normas regulatórias de referência por meio da ANA. No exercício dessas atribuições, a ANA estabelecerá normas de referência sobre (i) metas de universalização do saneamento básico; e (ii) o sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização de serviços, entre outras regras atinentes à universalização.

Algumas regras aplicáveis a todos os contratos de saneamento básico já foram introduzidas pelo novo marco legal, como a obrigatoriedade de inclusão de cláusulas contendo metas de expansão dos serviços e cronograma de universalização. O descumprimento dessas metas e cronograma implica a proibição de distribuição de lucros e dividendos pelo prestador de serviços e tem como consequência a instauração de procedimento administrativo pela agência reguladora, que poderá declarar a caducidade da concessão, se for o caso.

Esses objetivos de ampliação dos serviços e a sua universalização geram efeitos nos contratos já celebrados e em vigência. O novo marco legal traz duas hipóteses a respeito das metas de universalização. Em primeiro lugar, os contratos que não possuem nenhuma previsão contendo metas de universalização dos serviços até 2033 deverão incluí-las até 31 de março de 2020.

De outro lado, os contratos em vigor, que tenham sido firmados após prévio procedimento licitatório e contenham metas diversas dos prazos previstos no novo marco legal, não serão alterados automaticamente por força da nova lei. Nessas hipóteses, o titular do serviço deverá adotar alguma das alternativas previstas no novo marco legal para alcançar as metas estabelecidas.

As medidas que podem ser adotadas pelo titular do serviço são: (i) a prestação direta da parcela remanescente; (ii) realização de licitação complementar para atingimento da totalidade da meta; e (iii) aditamento dos contratos já licitados para adequar as metas, incluindo reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

A realização de aditivos contratuais aos contratos vigentes para atender às metas de universalização está condicionada à comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada para viabilizar essas metas. Será considerada a capacidade da contratada de executar a ampliação dos serviços por meio de recursos próprios ou de recursos financiados. A metodologia desse processo será objeto de regulamentação do Poder Executivo.

Com efeito, não basta que o Poder Público repute que a melhor opção é transferir ao prestador do serviço a obrigação de cumprir com tais metas, sendo imprescindível a demonstração de que o contratado terá capacidade econômico-financeira para arcar com os novos investimentos para atingir os novos prazos de universalização dos serviços. Busca-se, assim, garantir aditivos planejados e evitar acordos meramente formais.

Portanto, o novo marco legal do saneamento básico estabelece uma meta séria e comprometida com a universalização urgente dos serviços de saneamento básico no país, bem como traz regras para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos. O efeito da nova meta é imediato, inclusive nos contratos em vigor, que deverão se adequar à nova legislação.

Gostou do conteúdo?

Cadastre-se no mailing a seguir e receba novos artigos e vídeos sobre o tema

Quero fazer parte do mailing exclusivo

Prometemos preservar seus dados pessoais e não enviar spam
Recomendamos a leitura da nossa Política de Privacidade.