A retomada das obras da linha 4 do metrô do Rio de Janeiro, que compreende a execução da Estação Gávea, parece estar próxima. Muito embora a promessa de conclusão fosse para Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016, as obras estavam paralisadas desde 2015 por alegadas irregularidades na execução contratual.
Durante esse período de aproximadamente 10 (dez) anos, o Estado do Rio de Janeiro instituiu grupos de trabalho para apurar a viabilidade técnica, econômica e jurídica para retomada das obras.
Os estudos demonstraram que a paralisação das obras apresentava um grave risco estrutural, além de prejuízo financeiro e de mobilidade urbana à população fluminense.
Por esta razão, o esforço conjunto entre os órgãos de controle e partes envolvidas no assunto resultou na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), cujo objeto foi a retomada e a conclusão das obras e saneamento das relações contratuais pertinentes ao serviço público metroviário.
Dadas a sensibilidade da situação e as discussões havidas desde 2015, o TAC foi submetido à aprovação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ). Quando da análise sobre o regime de execução a ser adotado na retomada das obras, o TCE-RJ explicou quais seriam, de acordo com seu entendimento, as possíveis alternativas: a empreitada integral (ou turn key) e contratação integrada.
Ambos os regimes são tratados na Lei Federal n.º 14.133/2021, sendo que o primeiro (inciso XXX do artigo 6º) diz respeito à contratação do empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, mediante entrega ao contratante em condições de operação e atendendo aos critérios técnicos e legais que importem em segurança estrutural e operacional, ao passo que o segundo passa ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, permitindo a execução de todas as fases das obras e serviços de engenharia até sua entrega final (inciso XXXII do artigo 6º).
Ainda que o TAC tenha previsto inicialmente a execução pela empreitada integral, o TCE-RJ, utilizando-se do manual de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas da União (TCU), explicou a diferença entre os regimes – que, apesar de possuírem pontos de identidade, não se confundem.
No manual do TCU, a empreitada integral é definida pela contratação de um empreendimento em sua integralidade, cuja responsabilidade é assumida pelo contratado até sua efetiva entrega ao contratante em condições de entrada de operação.
Apesar de não afastar sua adoção para objetos mais simples, a empreitada integral é empregada usualmente para empreendimentos complexos, como obras industriais ou que tenham fornecimento de equipamentos, instalações especiais e montagem eletromecânica. Exige-se, ainda, motivação sobre a impossibilidade de parcelamento do objeto.
De outro lado, a contratação integrada tem íntima relação com obras e serviços de engenharia de alta complexidade, em que o anteprojeto foi elaborado, mas a elaboração dos projetos básico e executivo fica a cargo do contratado.
Fazendo esses esclarecimentos, o TCE-RJ reconheceu que, no seu entendimento, a opção mais adequada para a retomada e conclusão das obras da Estação Gávea seria a contratação integrada. Porém, adotando uma interpretação deferente sobre a escolha técnica em que se funda o regime de execução, assegurou que a concessionária, as subcontratadas e o Estado do Rio de Janeiro têm competência para decidirem por alternativa legalmente fundamentada.
Reconheceu, ainda, que a contratação entre a concessionária e as subcontratadas não seria regida pelas regras de direito administrativo, mas, por estar-se diante de concessão de serviço público metroviário, os esclarecimentos seriam relevantes para a solução mais adequada.
Com isso, os esclarecimentos feitos pelo TCE-RJ sobre os possíveis regimes de execução para retomada das obras da linha 4 do metrô do Rio de Janeiro, com a consequente distinção entre empreitada integral e contratação integrada, auxiliam a escolha técnica a ser adotada pelas partes envolvidas no assunto.
Mais do que isso, reconhecem a competência técnica da escolha do regime de execução nas obras e serviços de engenharia, apresentando possíveis alternativas que podem ser adotadas para toda e qualquer obra com elevado grau de complexidade.
A escolha técnica mais adequada assegura o alcance do interesse público, evitando que mais obras sejam paralisadas e apresentem riscos à sociedade em geral.