Money, money, money

Acompanhado de um core business contundente, a estrutura financeira das empresas funciona como uma perna de sustentação para a execução de uma estratégia acelerada e expansiva de negócios

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Empresas emergentes são – por definição mercadológica – firmas jovens, promissoras e com anseio de crescimento em ritmo acelerado. Estas empresas frequentemente engajam-se na busca de fontes externas de fortalecimento de caixa. Os empreendedores deparam-se com diversas fontes: investidores anjo, capital semente, fundos de investimento em participação, venture capital. Enfim, cada uma destas modalidades traz consigo um espectro singular de condições, garantias, remunerações e requisitos de desempenho.

Juridicamente (igualmente) existem diversas opções para a formalização destes investimentos. No âmbito das emerging companies, é possível reduzir este universo de modalidades contratuais aos instrumentos aplicáveis às sociedades limitadas.

Aquisição de participação societária. Esta a operação encaixa-se na modalidade de investimento direto. Na qual o aporte financeiro do investidor transforma-se, imediatamente, em quotas sociais, com o respectivo ingresso do investidor no quadro societário. A formalização da aquisição demanda registro do instrumento de alteração do contrato social da sociedade investida na Junta Comercial competente. Deste modo, o investidor passa a assumir, por consequência, todos os (mesmos) direitos e deveres atribuídos aos sócios proprietários da empresa. É comum indicar que o fato do investidor assumir integralmente as obrigações inerentes à qualidade de sócio agrava o risco do investimento em empresas emergentes. Isto porque elas não dispõem, via de regra, de um acervo patrimonial robusto para garantir as suas obrigações.

Sociedade em Conta de Participação (SCP). Outra forma de aportar capital em empresas emergentes é por meio de uma figura contratual que emula uma sociedade empresarial (com algumas peculiaridades), sem outorga-la personalidade jurídica. Permite – em uma mão – a realização de um investimento, sem que – em outra – assuma-se diretamente responsabilidade pelas obrigações contraídas pela empresa investida. Trata-se de um arranjo contratual privado que institui a obrigação de aportar capital ao investidor (nomeado sócio participante ou oculto) e a condução gerencial dos negócios exclusivamente pela empresa investida (nomeada sócia ostensiva). Diferentemente da aquisição de participação societária, não há a necessidade de submissão do contrato de SCP a registro em Junta Comercial. Noutro giro, por exigência da Receita Federal, é obrigatória a inscrição da SCP no CNPJ. Este é, talvez, o ponto mais sensível.

Muitas das empresas emergentes são optantes pelo regime simplificado de recolhimento de tributos, o SIMPLES. Por definição legal, as empresas optantes por este regime não podem ter no quadro social pessoa jurídica. A SCP, embora não se enquadre como uma pessoa jurídica, na acepção mais purista (vez que não possui personalidade própria), a ela equipara-se para fins fiscais, algo que cria para a empresa investida um risco de perda do enquadramento no SIMPLES.

Mútuo conversível. Esta figura é uma importação brasileira da convertible note, largamente utilizada nos Estados Unidos. É um instrumento que promove um útil casamento entre a fácil contabilização e a justificação tributária do ingresso de valores no caixa da empresa investida. O aporte é contabilizado como empréstimo (mútuo) atrelado a condições para a futura (e eventual) conversão do aporte em participação societária. Sua popularidade decorre da simplicidade de sua emissão que não atraí, geralmente, custos de custódia, auditoria, colocação em mercado ou taxa de administração.

O mútuo puro entabula a obrigação de disponibilizar um valor e o direito de ter de volta o mesmo montante, acompanhado da devida remuneração. O mútuo conversível, por atipicidade, pode ter a ele incorporado uma série de outras condições específicas e peculiares. Em especial, pode-se pactuar que, na data de vencimento, o investidor possa converter o valor investido em quotas sociais, em vez de exigir o pagamento do principal. Por isso, mútuo conversível.

Os investimentos no formato de SCP são adequados ao financiamento de projetos de expansão ou para execução de projetos específicos. A aquisição de participação societária é utilizada em maior escala em empresas mais maduras e consolidadas. O mútuo conversível é adequado para investimentos relativamente mais arriscados, uma vez que torna a aquisição de participação societária meramente em uma opção, não uma obrigação. Ao lado das variadas fontes de investimento existem, paralelamente, diversas formas jurídicas de formalização, o que demanda um ajuste fino para a obtenção do arranjo mais adequado aos interesses das partes.

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