Da equipe de Direito Tributário
Foi sancionada no dia 17 de outubro a Medida Provisória 889/19, chamada de MP do Contribuinte Legal, editada para regulamentar o art. 171 do Código Tributário Nacional, dispositivo que prevê a possibilidade de transação para resolução de litígios tributários entre contribuintes e Fiscos. Com a entrada em vigor da MP, inaugura-se a possibilidade de transação como meio de quitação da dívida ativa e tributos da União, medida que pretende aumentar a arrecadação e reduzir o contencioso judicial tributário no país.
Para tanto, a MP prevê a possibilidade de acordo para concessão de descontos em créditos inscritos na Dívida Ativa da União classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Ainda, permite a disposição sobre prazos e formas de pagamento bem como sobre garantias e constrições, já realizadas ou futuras.
As transações poderão ser realizadas por proposta individual ou adesão, na cobrança de dívida ativa, e restrita à adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário. As propostas limitam-se à redução de no máximo 50% no valor dos débitos transacionados, cuja quitação deverá ocorrer em até 84 meses contados da formalização da transação. No caso de transação envolvendo pessoas naturais, microempresas ou de empresas de pequeno porte, há possibilidade de redução de até 70% da dívida, a ser quitada no prazo estendido de até 100 meses.
As propostas relativas à dívida ativa poderão ser feitas tanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto pelo devedor. Já com relação à transação do contencioso tributário judicial ou administrativo tributário, a proposta de adesão será feita pelo Ministro da Economia.
Dentre outros compromissos exigidos e voltados a evitar fraude à arrecadação pelo contribuinte, a proposta de transação obriga o devedor a renunciar quaisquer alegações de direito que fundamentem ação judicial, presente ou futura, sobre o débito objeto da transação, devendo, inclusive, requerer a extinção com resolução de mérito de eventual processo em curso. Ainda, a MP prevê que a aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos débitos por ela abrangidos. O mesmo ocorre no caso de deferimento de solicitações de adesão feitas pelo contribuinte.
Todas as hipóteses de transação estão condicionadas à inexistência de indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento por parte do contribuinte.
A realização de transações tributárias, voltada aos estoques de rating C e D da Dívida Ativa, surge como uma possível alternativa mais eficiente aos parcelamentos realizados anualmente por meio do REFIS. Com a entrada em vigor da MP do Contribuinte Legal, o Governo Federal espera o aumento da arrecadação nos próximos anos, totalizando R$ 1,425 bilhão já em 2019. Ainda, a medida busca a diminuição do contencioso administrativo e judicial.
Para o Governo, a transação em matéria tributária ajuda na construção de um sistema de arrecadação mais eficiente e menos combativo com relação ao contribuinte. A MP também se alinha à tendência incentivo à solução de litígios por meios alternativos, impulsionados desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
A área de Direito Tributário do Vernalha Pereira permanece à disposição para esclarecer sobre este e outros temas de interesse de seus clientes.