Multipropriedade imobiliária é regulamentada no Brasil

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Dayana Dallabrida

Head da área de contratos empresariais

Marcus-Paulo-Röder

Marcus Paulo Röder

Advogado egresso

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Da equipe de Contratos e Estruturação de Negócios

Publicada no fim do ano passado, a Lei Nº 13.777 de 20 de dezembro de 2018, trouxe alterações no Código Civil e na Lei de Registros Públicos, para dispor sobre o regime jurídico da multipropriedade imobiliária e seu modo de registro.

Diretamente voltado ao setor de hospedagem de turismo, essa nova espécie de condomínio indivisível, popularmente conhecido pelo termo em inglês “timesharing”, consiste basicamente na destinação de imóvel para uso e fruição, com exclusividade e na sua totalidade, por determinado período (fração de tempo, nos termos da lei) ao longo do ano, com estabelecimento de um regime de revezamento entre os multiproprietários.

A instituição do regime de multipropriedade deve ser registrado perante o cartório de registro de imóveis competente, devendo obrigatoriamente constar, no ato de constituição, a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, com no mínimo 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados.

A Lei estabelece que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Mesmo na hipótese em que as frações de tempo forem destinadas a um único multiproprietário, não acarretará na extinção automática do regime de multipropriedade.

Caso o multiproprietário não queira ou não possa gozar do seu período, este poderá ceder sua fração de tempo em locação ou comodato. Além de poder alienar sua fração de tempo, a título gratuito ou oneroso, com transferência do direito de multipropriedade para terceiros, independente de anuência ou cientificação dos demais proprietários, mediante simples comunicação ao administrador (pessoa indicada no ato da instituição, na convenção, ou escolhida em assembleia geral).

Tal como nas demais modalidades de condomínio, todos os multiproprietários são obrigados a pagar a contribuição condominial, responder por danos causados ao imóvel, às instalações, equipamentos e ao imobiliários, bem como arcar com as despesas necessárias para reparos e conservação.

Por fim, a Lei nº 13.777 também trouxe disposições específicas para casos em que condomínios edilícios queiram adotar o regime de multipropriedade, que pode ser instituído sobre a totalidade ou em parte das unidades autônomas.

Com a edição da lei, o modelo que já é bastante comum em resorts internacionais, é finalmente regulamentado no Brasil, possibilitando, assim, o desenvolvimento do setor de hospedagens e trazendo alternativas para o lazer dos turistas.

O Departamento de Contratos e Estruturação de Negócios do Vernalha Pereira está à disposição para eventuais interessados em instituir ou adquirir imóveis sob o regime de multipropriedade imobiliária.

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